25/10/2010
TJ/PR declara a decadência do direito da Fazenda Pública efetuar novos lançamentos após o prazo....

Segunda-feira, 25 de Outubro de 2010.
TJ/PR declara a decadência do direito da Fazenda Pública efetuar novos lançamentos após o prazo do prazo previsto no inciso I, do artigo 173 do CTN.
Fonte: Advocacia Rocha & Rosa S/C | Data: 25/10/2010


Uma vez esgotado o prazo previsto, e sendo o lançamento eivado de vício material, não há que falar em interrupção do prazo decadencial.

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, quando do julgamento do Recurso de Apelação autuado sob nº 445291-1, reconheceu a decadência do direito da Fazenda Pública efetuar novo lançamento, após ser decretada a sua nulidade por conta de vício material, haja vista a ilegalidade inconstitucionalidade do fundamento do lançamento.

Mesmo com o Recurso de Apelação formulado pela Fazenda Pública em que alegava tratar-se de vício formal (erro no auto de infração), ao recurso foi negado provimento; sendo acolhida a tese do contribuinte, pois se trata de vício material, havendo a anulação dos créditos tributários, em virtude de vício material, não há que se tratar de interrupção da prescrição, pois se trata de prazo decadencial, por não haver interrupção do prazo decadencial.

A decisão do TJ/PR utilizou como parâmetros as decisões proferidas nos autos de REsp nº 332693/SP, de Relator da Ministra Eliana Calmon, do STJ; e nos autos nº 26981, do TJ/PR de Relatoria do Des. Lauro Laertes de Oliveira.

Sempre que o vício partir da Lei, ou seja, do instrumento legal que ampara o lançamento, diante de sua ilegalidade ou inconstitucionalidade de ordem material, insanável a ilegalidade do lançamento.

Tal decisão impossibilita que a Procuradoria Fiscal efetue novo lançamento, visto que uma vez anulado o lançamento com base em vício material, e decorrido cinco anos do exercício em que o lançamento poderia ter sido realizado, decai o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário.

Ref: Apelação Cível nº 445291-1  TJ/PR.

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