TRF4 libera cooperativas de pagar Funrural
5 de novembro de 2010
A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, em sessão realizada na última semana, manter a sentença que suspendeu a obrigatoriedade de pagamento do FUNRURAL (Contribuição Social Rural) pelas cooperativas agroindustriais do Paraná.
As cooperativas paranaenses Castrolanda, Batavo e Capal ajuizaram mandado de segurança na Justiça Federal do PR em março deste ano requerendo a inexigibilidade do FUNRURAL sob argumento de inconstitucionalidade. A ação foi julgada procedente, o que levou a União a pedir a suspensão da decisão no tribunal.
O presidente da corte, desembargador federal Vilson Darós, após analisar o pedido da União, suspendeu a sentença sob o argumento de que os créditos debatidos na ação alcançavam grandes cifras e de que havia jurisprudência relevante em favor da tese defendida pela União.
As cooperativas recorreram ajuizando agravo contra a suspensão da sentença. O próprio relator, desembargador Darós, reviu sua decisão. Segundo ele, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem decidido a favor do contribuinte nesses casos. O relator citou também em seu voto que os julgados mais recentes das turmas especializadas em Direito Tributário no tribunal têm convergido para o reconhecimento da ilegitimidade da contribuição.
O risco de lesão ao erário resta esvaziado na medida em que a legalidade da exação debatida nos autos originários não encontra respaldo na jurisprudência pátria, concluiu, sendo acompanhado pela maioria dos desembargadores.
Fonte: TRF4
*****************
AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM SUEXSE Nº 0025870-49.2010.404.0000/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
AGRTE : COOPERATIVA CASTROLANDA, BATAVO E CAPAL
AGRDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRDO : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE PONTA GROSSA
INTERESSADO : COOPERATIVA AGROPECUARIA CASTROLANDA
ADVOGADO : Leonardo Colognese Garcia e outros
: Carlos Eduardo Pereira Dutra e outro
: Andre Parmo Folloni e outro
INTERESSADO : BATAVO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADO : Leonardo Colognese Garcia
: Carlos Eduardo Pereira Dutra e outro
: Andre Parmo Folloni e outro
INTERESSADO : CAPAL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADO : Leonardo Colognese Garcia e outros
: Carlos Eduardo Pereira Dutra e outro
: Andre Parmo Folloni e outro
EMENTA
AGRAVO. SUSPENSÃO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRAVE LESÃO AOS BENS TUTELADOS PELO ART. 15º DA LEI 12.016/09. FUNRURAL. ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES RELEVANTES EM FAVOR DA TESE DEFENDIDA PELOS CONTRIBUINTES. AGRAVO PROVIDO PARA INDEFERIR O PEDIDO DE SUSPENSÃO.
A suspensão de ato judicial é dirigida à Presidência dos tribunais e está respaldada no que dispõem as Leis nºs 12.016/09, 8.437/92 e 9.494/97, que tratam da suspensão da execução da decisão concessiva de liminar, de segurança definitiva não transitada em julgado, ou de tutela antecipada.
O pressuposto fundamental para a concessão da medida suspensiva é a preservação do interesse público diante de ameaça de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. É deferida nos casos em que determinado direito judicialmente reconhecido pode ter seu exercício suspenso para submeter-se, mesmo que temporariamente, ao interesse público e evitar que grave dano aos bens legalmente tutelados venha a ocorrer.
O STF reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91 no julgamento do RE nº 363.852/MG já levando em consideração a existência da Lei nº 10.256/01. E mais, as Turmas que detém competência em matéria tributária albergam esse entendimento e têm decidido a questão em favor da tese defendida pelos contribuintes.
Considerando os relevantes precedentes a respeito do mérito debatido na ação originária, entendo que os argumentos formulados na decisão monocrática, no sentido de demonstrar grave risco de lesão à ordem pública caso seja colocada em prática a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, não mais prevalecem, sendo substanciais o bastante para que se dê provimento a este agravo, pois o risco de lesão ao erário resta esvaziado na medida em que a legalidade da exação debatida nos autos originários não encontra respaldo na jurisprudência pátria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo para indeferir o pedido de suspensão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de outubro de 2010.
Desembargador Federal VILSON DARÓS
Relator
|