APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA RÉU ABSOLVIDO COM BASE NA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE (INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA)
Por Anibal Blanco da Costa em 30 de novembro de 2010
Transitou em julgado, ou seja, tornou-se definitiva, a decisão proferida pela 2ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª. Região que manteve a sentença proferida pela Ilustre Juíza da 2ª. Vara da Justiça Federal de Santo André, que absolveu o Réu processado pelo crime de Apropriação Indébita Previdenciária (artigo 168-A do Código Penal deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional), sob o fundamento de que o amplo conjunto probatório trazido aos autos pela Anibal Blanco Advogados Associados, comprovam que o Réu agiu amparado pela causa excludente de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa), em razão da grave crise financeira enfrentada pela empresa à época do não recolhimento das contribuições.
Segue ementa da decisão judicial transitada em julgado:
PROCESSUAL PENAL E PENAL: ARTIGO 168-A DO CP. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI 9.983/00. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE DE SUA VERIFICAÇÃO. CONSUMAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE.
I O crime de omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias, com o advento da Lei nº 9.983/00, passou a ser tipificado no artigo 168-A do CP.
II O não recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados é crime omissivo próprio cuja consumação ocorre com o descumprimento do dever de agir determinado pela norma legal.
III Tratando-se de tipo omissivo, não se exige o animus rem sibi habendi, sendo suficiente à sua consumação, o efetivo desconto e o não recolhimento do tributo no prazo legal, sendo desnecessária a verificação de eventual ausência de dolo específico.
IV A inexigibilidade de conduta diversa é causa supralegal de exclusão da culpabilidade sendo, pois, imprescindível, perquirir se o agente estava efetivamente impossibilitado de recolher os valores descontados dos empregados da sua empresa.
V No caso dos autos, restou comprovada a crise financeira enfrentada pelas Escolas, que causou o não recolhimento das contribuições previdenciárias por seu administrador, o qual teve seu patrimônio pessoal diminuído e contraiu dívidas para enfrentamento da crise.
VI Nota-se, portanto, que à época dos fatos narrados na denúncia o contribuinte apresentava dificuldades de grande monta.
VII Apelação improvida. Absolvição mantida.
Colaborou Dra. Patricia Estaglianoia, inscrita na OAB/SP. Pós-graduada em Direito e Relações do Trabalho pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, Dr. Anibal Blanco da Costa. Advogado inscrito na OAB/SP e Dra Analu Aparecida Pereira Magalhães. Advogada inscrita na OAB/SP. Pós graduada em Direito Tributário pela U.P.Mackenzie.
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