Informativo Nº: 0457 Período: 22 a 26 de novembro de 2010.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Primeira Seção
REPETITIVO. RESPONSABILIDADE. SÓCIOS. SEGURIDADE SOCIAL.
Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção asseverou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada não respondem pessoalmente pelos débitos da sociedade junto à seguridade social, em conformidade com a decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei n. 8.620/1993, posteriormente revogado pelo art. 79, VII, da Lei n. 11.941/2009. Precedentes citados do STF: RE 562.276-PR; do STJ: REsp 717.717-SP, DJ 8/5/2006; REsp 833.977-RS, DJ 30/6/2006, e REsp 796.613-RS, DJ 26/5/2006. REsp 1.153.119-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 24/11/2010.
REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE.
Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção assentou que, a partir da vigência da Lei n. 9.711/1998, que conferiu nova redação ao art. 31 da Lei n. 8.212/1991, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária retida na fonte incidente sobre a mão de obra utilizada na prestação de serviços contratados é exclusiva do tomador do serviço, nos termos do art. 33, § 5º, da Lei n. 8.212/1991, não havendo falar em responsabilidade supletiva da empresa cedente. Precedentes citados: EREsp 446.955-SC, DJe 19/5/2008; REsp 1.068.362-PR, DJe 24/2/2010; AgRg nos EDcl no REsp 1.177.895-RS, DJe 17/8/2010; MC 15.410-RJ, DJe 8/10/2009, e AgRg no REsp 916.914-RS, DJe 6/8/2009. REsp 1.131.047-MA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 24/11/2010.
REPETITIVO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SUJEITO PASSIVO.
Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção reiterou a orientação de que o sujeito passivo da contribuição para o salário-educação é a empresa, assim entendida em seu conceito amplo firma individual ou sociedade que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, bem como qualquer entidade pública ou privada vinculada à Previdência Social, com ou sem fins lucrativos, excetuados os entes da administração direta , nos termos do art. 15 da Lei n. 9.424/1996, regulamentado pelo Dec. n. 6.003/2006, e dos arts. 1º, § 5º, do DL n. 1.422/1975 (recepcionado pela CF/1988), 2º da CLT e 4º da Lei n. 3.807/1960, com redação dada pela Lei n. 5.890/1973. Precedentes citados do STF: RE 290.079-SC, DJ 4/4/2003; do STJ: REsp 272.671-ES, DJe 25/8/2009; REsp 842.781-PR, DJ 10/12/2007, e REsp 711.166-PR, DJ 16/5/2006. REsp 1.162.307-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/11/2010.
REPETITIVO. IMPOSTO. IMPORTAÇÃO. AGENTE MARÍTIMO.
Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção consignou que, no tocante ao imposto de importação, só há responsabilidade tributária solidária do agente marítimo representante de transportadora a partir da vigência do DL n. 2.472/1988, que conferiu nova redação ao art. 32 do DL n. 37/1966. Nas hipóteses em que o fato gerador ocorreu em momento anterior a essa alteração, incide a Súm. n. 192-TFR, ainda que o agente tenha firmado termo de compromisso. Precedentes citados: AgRg no Ag 904.335-SP, DJe 23/10/2008; REsp 361.324-RS, DJ 14/8/2007; REsp 223.836-RS, DJ 5/9/2005; REsp 170.997-SP, DJ 4/4/2005; REsp 319.184-RS, DJ 6/9/2004; REsp 90.191-RS, DJ 10/2/2003; REsp 252.457-RS, DJ 9/9/2002; REsp 410.172-RS, DJ 29/4/2002; REsp 132.624-SP, DJ 20/11/2000, e REsp 176.932-SP, DJ 14/12/1998. REsp 1.129.430-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/11/2010.
REPETITIVO. AUTUAÇÃO FISCAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção entendeu que o ente federado competente pode autuar o contribuinte pelo descumprimento de obrigação acessória consistente na exigência de nota fiscal para deslocamento de bens do ativo imobilizado e de bens de uso e consumo entre estabelecimentos da mesma instituição financeira, operação que, em tese, não caracteriza hipótese de incidência do ICMS (Súm. n. 166-STJ). Ressaltou-se que a obrigação acessória é autônoma e pode ser instituída pelo ente legiferante no interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária nos termos do § 2º do art. 113 do CTN, ainda que a obrigação principal não exista, obedecendo-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. REsp 1.116.792-PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/11/2010.
REPETITIVO. REFORÇO. PENHORA.
Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção entendeu que o reforço da penhora não pode ser determinado de ofício pelo juízo, visto ser imprescindível o requerimento do interessado, nos termos dos arts. 15, II, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) e 685 do CPC. Precedentes citados: REsp 958.383-PR, DJe 17/12/2008; REsp 413.274-SC, DJ 3/8/2006; REsp 394.523-SC, DJ 25/5/2006; REsp 475.693-RS, DJ 24/3/2003; REsp 396.292-SC, DJ 3/6/2002; REsp 53.652-SP, DJ 13/3/1995, e REsp 53.844-SP, DJ 12/12/1994. REsp 1.127.815-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/11/2010.
REPETITIVO. BENEFÍCIO FISCAL. BASE. CÁLCULO.
Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção decidiu que o art. 4º do DL n. 2.462/1988 não alterou a base de cálculo do benefício fiscal denominado depósito para reinvestimento, que continua sendo apurado com base no imposto de renda calculado sobre o lucro da exploração, a teor do que dispõe o art. 19, § 6º, do DL n. 1.598/1977, incluído pelo DL n. 1.730/1979. Precedentes citados: REsp 92.917-PE, DJ 26/5/2006; REsp 689.878-PE, DJ 24/10/2005; AgRg no REsp 667.526-CE, DJ 14/3/2005; REsp 410.504-PE, DJ 13/5/2002, e REsp 207.946-PE, DJ 6/9/1999. REsp 1.201.850-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/11/2010.
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