24/02/2005
STJ APRECIA ARTIGO DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 SOPRE PRESCIÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO


Conjur (Tributario.net - 23/2/2005)

O governo federal começou perdendo no julgamento sobre a redução de dez para cinco anos do prazo para que empresas habilitem créditos para reaver tributos pagos a maior. Até agora, o placar no Superior Tribunal de Justiça é de 4 a zero a favor das empresas.

Os 10 ministros da Primeira Seção do Tribunal começaram a julgar o artigo 3º da Lei Complementar 118/05, que adaptou o Código Tributário Nacional às novas regras da Lei de Falências. O dispositivo é o responsável pela redução do prazo de habilitação e regula questão que não guarda qualquer relação com as alterações das regras de recuperação judicial.

O relator da matéria, ministro João Otávio de Noronha, considerou o dispositivo ilegal e inconstitucional. Acompanharam o voto de Noronha os ministros Peçanha Martins, José Delgado e Franciulli Neto. O julgamento foi interrompido com o pedido de vista do ministro Luiz Fux.

"A introdução do artigo 3º na lei complementar é uma manifesta afronta ao Poder Judiciário", afirma o advogado Mário Luiz Oliveira da Costa. Segundo ele, "pretendeu-se dar interpretação diversa ao artigo 168 do Código Nacional Tributário, em matéria que está consolidada a 10 anos no STJ".

Para o advogado, o governo e legislativo lançaram mão "de um mecanismo de interpretação de lei que só cabe ao Poder Judiciário fazer. Mas fizeram pior: interpretaram a regra de forma retroativa".

No julgamento de hoje, os ministros ressaltaram que não existe a possibilidade de a norma retroagir e que, após 40 anos da edição do Código Tributário Nacional e 10 anos de julgamentos no STJ, não cabe mais qualquer lei interpretativa a respeito do tema.

Ao que tudo indica, o STJ manterá o que vem decidindo até agora. O Tribunal sempre entendeu que as empresas tinham cinco anos para identificar o crédito tributário, a partir de quando começava a correr o prazo prescricional, fixado em outros cinco anos.

Caso a Receita Federal não homologasse o pleito da empresa, a homologação era tácita. Desse modo, é possível se habilitar a créditos identificados até nove anos depois do seu pagamento. Pela nova regra, a homologação e prescrição passam a correr no mesmo prazo: cinco anos.

ERESP 327.043
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