09/04/2007
STJ - Decisão sobre incidência de ISS em operações de leasing.

Fracassa tentativa da DaimlerChrysler de rever decisão sobre incidência de ISS em operações de leasing
Braço financeiro de uma das maiores montadoras de automóveis do mundo, a DaimlerChrysler Leasing Arrendamento Mercantil S.A. não obteve sucesso na sua terceira tentativa para rever decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC). Os advogados da empresa pretendiam reformar acórdão no qual ficou definido que há incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) nas operações de arrendamento mercantil de coisas móveis.

No STJ, a DaimlerChrysler tentou fazer com que chegasse ao Tribunal recurso especial contra entendimento do TJ/SC que, em apelação cível, manteve decisão que acabou por beneficiar o município de Itajaí, o qual pleiteou a cobrança do ISS nas operações de arrendamento mercantil  também conhecido como leasing.

Depois de ter o recurso rejeitado pelo relator, ministro José Delgado, a companhia perdeu nova tentativa, dessa vez em um agravo regimental. Agora, no julgamento de embargos de declaração, a Primeira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso. Entretanto, como ressaltou o relator, a decisão não tem efeitos modificativos dos acórdãos anteriores.

O ministro refutou a argumentação dos advogados de que, com base no julgamento do RE 116121/SP pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a cobrança do ISS nesse tipo de operação seria ilegal. De acordo com o ministro José Delgado, a referida decisão do STF tratava apenas de locação de bens móveis, não do seu arrendamento.

Como destacado pelo ministro, o assunto já é consenso no Tribunal que, por meio da Súmula 138, define como correta a exigência de ISS nas operações de arrendamento mercantil, assim como deve a exação ser recolhida no local da ocorrência do fato gerador, ou seja, onde os serviços foram efetivamente prestados.


Autor(a):César Arrais
Fonte - STJ - REsp 756212
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