EMENTA. TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA - SEGURANÇA APENAS SUSTENTADA POR IMPOSTOS - DEVER DO ESTADO E DIREITO DE TODOS - INCONSTITUCIONALIDADE. INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA.
(18/6/2004)
Tribunal Pleno. ADI 2424/CE. Relator Ministro Gilmar Mendes. v.u. j. 1º.4.2004. DJU de 18.06.2004
INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA. O Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.804/2000, do Estado do Ceará, que criavam taxas de exercício do poder de polícia e de utilização de serviços prestados pelos órgãos de segurança pública e defesa da cidadania. Entendeu-se, no caso, que a segurança pública somente pode ser sustentada por impostos, dado que consubstancia dever do Estado e direito de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (CF, art. 144, caput, inciso V e §5º). Precedentes citados: ADI 1942 MC/PA (DJU de 22.10.99) e Rp 922/AL (RTJ 96/959)* (Tribunal Pleno. ADI 2424/CE. Relator Ministro Gilmar Mendes. v.u. j. 1º.4.2004. DJU de 18.06.2004).
* Acórdão publicado no DJU de 18.06.2004. Teor da informação conforme Informativo de Jurisprudência do STJ nº 342.
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