08/02/2011
Segurança jurídica - TRF-5 modula decisão sobre pagamento de Cofins

Segurança jurídica
TRF-5 modula decisão sobre pagamento de Cofins
Por Ludmila Santos
A suspensão com efeito retroativo de isenção de tributo por sentença transitada em julgado viola o princípio da segurança jurídica. A tese foi aplicada pelo Pleno do Tribunal Federal da 5ª Região, com sede em Pernambuco, para modular os efeitos de uma decisão que determinou a cobrança da Cofins para um escritório de advocacia em Fortaleza (CE). Apesar de reconhecer a revogação da lei que concedia a isenção do tributo, o colegiado entendeu que a Cofins deve ser paga a partir da decisão judicial, sem efeito retroativo.

Os desembargadores analisaram uma Ação Rescisória da Fazenda Nacional, que pediu a suspensão do acórdão da 4ª Turma do TRF-5, relatado pelo desembargador federal Lázaro Guimarães. Para a turma, é inadmissível a revogação da Lei Complementar 70/91 por via de lei ordinária, no caso, a Lei 9.430/96. As ações rescisórias são propostas em até dois anos após o trânsito em julgado de uma decisão, ou seja, quando não cabe mais recurso.

A LC 70/91 concedeu isenção da Cofins para sociedades civis prestadoras de serviços em área profissional regulamentada, o que tirou os escritórios de advocacia da mira da contribuição, de acordo com a tese de advogados. O Fisco tem defendido na Justiça que a Lei 9.430/96 acabou com a isenção. No entanto, os contribuintes alegam que uma lei ordinária não poderia alterar previsão de lei complementar.

Na Ação Rescisória, a Fazenda Nacional considerou ser proposital a escolha de lei complementar para isentar as sociedades civis do tributo, pois esse é o instrumento legislativo mais rígido. O órgão alegou, ainda, que o acórdão afrontou o artigo 97 da Constituição, uma vez que o TRF-5 não teria competência para julgar o caso. Por fim, considerou que a matéria discutida pela turma do tribunal é constitucional. Logo, não poderia ser aplicada a Súmula 343 do STF. Segundo a súmula, não cabe Ação Rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda tiver base em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

O relator do caso, desembargador federal Francisco Wildo, citou decisões do Supremo que consideraram, por unanimidade, constitucional a revogação de isenção da Cofins pela Lei 9.430/96. Dessa forma, ele considerou, em seu voto, que a ação trata, sim, de matéria constitucional, afastando a aplicabilidade da Súmula 343 do STF, o que autorizou o cabimento da Ação Rescisória.

Perfilhando o entendimento esposado na Suprema Corte, há de ser rescindido o acórdão emanado da 4ª Turma deste e. Tribunal que, à época, entendeu ser indevida a revogação em comento, por ter se dado através de lei ordinária.

Wildo votou pela modulação do efeito da decisão e rescisão com base em outra decisão do Pleno do TRF-5 que, em julgamento de uma Ação Rescisória de relatoria do desembargador federal Ubaldo Cavalcante, em 2007, assegurou que a rescisão teria efeitos ex nunc. Embora houvesse sustentado opinião diversa e ficado vencido, na ocasião, rendi-me aos argumentos expostos, na sessão deste julgamento e na apreciação desta mesma questão em feito anterior, no voto do desembargador Federal Francisco Queiroz, de que, em se tratando de manutenção da isenção por sentença judicial transitada em julgado, portanto sem caráter de precariedade, não pode ser desconstituída com efeito retroativo, sem cometer-se grave injustiça, por desatendimento ao princípio da segurança jurídica.

Os precedente
A decisão do TRF-5 abre precedente para os escritórios de advocacia que haviam obtido o reembolso da contribuição, porém, passaram a ser ameaçados com Ações Rescisórias ajuizadas pela União, com a revogação da lei. O Superior Tribunal de Justiça tem julgado procedentes as Ações Rescisórias para cobrança da Cofins das sociedades de profissionais liberais, mesmo o tribunal tendo aprovado a Súmula 276, que previa isenção do tributo para as sociedades civis de prestação de serviços profissionais.

Muitos escritórios de advocacia obtiveram decisões favoráveis na Justiça, que chegaram a transitar em julgado antes da decisão do STF. Na ocasião, a maioria dos ministros da corte não aceitou o pedido de modulação dos efeitos da decisão por entender que eram necessários oito votos para a aprovação.
DECISÃO
REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6025/CE (2008.05.00.060637-7)
AUTOR : FAZENDA NACIONAL
RÉU : AMAILZA SOARES PAIVA - ADVOCACIA & CONSULTORIA S/C
ADV/PROC : AMAILZA SOARES PAIVA E OUTRO
ORIGEM : 10ª VARA FEDERAL DO CEARÁ - CE
RELATOR : DES. FED. FRANCISCO WILDO
RELATÓRIO
O Sr. Des. Fed. FRANCISCO WILDO (Relator):
Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada pela Fazenda Nacional, visando
à desconstituição de acórdão prolatado pela Quarta Turma desta e. Corte nos autos da AMS nº
89826-CE, da Relatoria do eminente Desembargador Federal Lázaro Guimarães que, à
maioria, fundamentou ser inadmissível a revogação da LC 70/91 por via de lei ordinária,
asseverando ter sido proposital a escolha de lei complementar para isentar as sociedades civis
do pagamento da COFINS, em face de ser esse o instrumento legislativo mais rígido.
Sustenta o Autor que o acórdão rescindendo, ao afastar a aplicação do
art. 56 da Lei 9.430/96, sob o entendimento de que esse não teria o condão de revogar o art.
6º, II, da LC 70/91, afrontou o art. 97 da Carta Magna, vez que proferido por órgão
incompetente. Impondo-se, assim, a rescisão com fulcro no art. 485, II, do CPC. Expõe,
ademais, a ocorrência de violação literal aos artigos 146, 195, I, e 150, § 6º da CF/88. Por fim,
pugna pelo rechaço da Súmula 343 do STF, que, no seu entender só é aplicável quando a
interpretação controvertida envolver apenas texto de lei, não abrigando matéria constitucional.
Valor atribuído à causa o de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em sua defesa a Ré levanta, preliminarmente, a intempestividade da
propositura da presente ação, que se deu em 30/07/2008, sob o argumento de que o trânsito
em julgado ocorreu em 21/06/2005, data da última decisão de mérito do acórdão rescindendo.
Compreende, outrossim, não ter sido declarada no acórdão hostilizado a inconstitucionalidade
de qualquer legislação, tendo sido, tão-somente, aplicada a súmula 276 do STJ. Acrescenta
também que a decisão rescindenda se baseou em texto legal de interpretação controvertida nos
Tribunais, devendo ser aplicada a Súmula 343 do STF. Alternativamente, requer que a
desconstituição do acórdão tenha eficácia ex nunc, para que não haja a cobrança de valores
pretéritos.
Razões Finais da Fazenda Nacional, às fls. 470/485, rebatem a
preliminar de decadência arguida, ressaltando a unicidade da coisa julgada. Razões Finais da
Ré, às fls. 487/519, reiteram os pedidos trazidos na contestação.
O parecer da douta Procuradoria Regional da República, em
preliminar, rejeita a decadência, afasta a aplicabilidade da Súmula 343 do STF e entende não
ter havido qualquer violação a dispositivo legal a ensejar a propositura da rescisória. No
mérito, todavia, opina pela procedência do pedido.
Submeti o feito à douta Revisão. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6025/CE (2008.05.00.060637-7)
AUTOR : FAZENDA NACIONAL
RÉU : AMAILZA SOARES PAIVA - ADVOCACIA & CONSULTORIA S/C
ADV/PROC : AMAILZA SOARES PAIVA E OUTRO
ORIGEM : JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA FEDERAL DO CEARÁ - CE
RELATOR : DES. FED. FRANCISCO WILDO
VOTO
O Sr. Des. Fed. FRANCISCO WILDO (Relator):
O ponto nodal da presente demanda cinge-se à desconstituição de
acórdão que entendeu ser inadmissível a revogação da norma isentiva, concedida através do
art. 6º, II, da Lei Complementar nº 70/91, por lei ordinária, a saber, Lei nº 9.430/96, art. 56.
Preambularmente analiso a preliminar de intempestividade aventada
pela Ré. In casu, conforme documentos acostados aos autos, percebe-se que após a prolação
do acórdão rescindendo houve a interposição de recurso especial que fora inadmitido pelo
Presidente desta Corte, dando ensejo à interposição de agravo, que teve seu seguimento
negado, sendo posteriormente tal decisão atacada por agravo regimental que foi julgado pelo
STJ tendo sido o seu provimento negado. Esta última decisão transitou em julgado em
13.11.2006, como atesta a certidão de fls. 214.
Pretende a Ré que prevaleça como marco do trânsito em julgado e, por
sua vez, termo a quo para a contagem do biênio legal para interposição da ação rescisória a
data de 21.07.05, esta relativa ao prazo máximo para interposição de recurso especial, em
virtude de ter sido este recurso inadmitido. Entendo que o cômputo para aferição da
tempestividade da presente demanda deva levar em consideração a data do trânsito em
julgado da última decisão efetivamente proferida nos autos, independentemente se esta tinha
como objeto a inadmissibilidade de recurso outrora interposto. Destarte, reconheço como a
data do efetivo trânsito em julgado o dia 13.11.2006, restando, assim, tempestiva a presente
ação, vez que foi ajuizada em 30.07.2007.
Neste sentido, mutatis mutandis, transcrevo ementa do e. STJ
corroborando o entendimento acima perfilhado:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA.
FLUÊNCIA DO PRAZO BIENAL (ART. 495 DO CPC). TRÂNSITO EM
JULGADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO.
1. O termo a quo da contagem do prazo decadencial para a propositura
da ação rescisória (art. 495 do CPC) é a data do trânsito em julgado,
que se verifica quando não mais couber recurso (CPC, art. 467).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO
AR Nº 6025-CE
V-02
2. A interposição de recurso previsto em lei inibe, em princípio, a
configuração da coisa julgada, e, portanto, o início daquele prazo
decadencial.
3. Em caso de inadmissibilidade ou intempestividade do recurso
interposto, quando não constatado erro grosseiro ou má-fé do
recorrente, considera-se mesmo assim que o prazo decadencial terá
início após o seu julgamento. (...)
4. Recurso especial desprovido.
(STJ, Primeira Turma, REsp 544870/RS, rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, DJ 06/12/2004)
Passo ao julgamento do mérito. Impende registrar, desde logo, que a
matéria pertinente à possibilidade de revogação de isenção concedida através da Lei
Complementar nº 70/91 (art. 6º, II) pela Lei nº 9.430/96 (art. 56) já fora objeto de apreciação
pelo col. STF, que a acolheu, restando, assim, desnecessárias maiores elucubrações acerca do
assunto. Eis o teor de alguns excertos jurisprudenciais emanados daquela Corte.
Contribuição Social. COFINS. Isenção. Sociedades civis de profissão
regulamentada. Lei Complementar nº 70/91. Revogação pela Lei
ordinária nº 9.430/96. Constitucionalidade reconhecida. Precedente do
Plenário da Corte. Agravo regimental não provido. É constitucional a
revogação, pelo art. 56 da Lei ordinária nº 9.430/96, do art. 6º, inc. II,
da Lei Complementar nº 70/91, que isentava do pagamento da
COFINS as sociedades civis de profissão regulamentada.
(RE-AgR 295563/RS, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, DJ.
07.10.2008, unânime)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Não se encontram configuradas no acórdão embargado a
obscuridade, a contradição ou a omissão que autorizariam a integração
do julgado com fundamento nos incisos I e II do artigo 535 do Código
de Processo Civil.
(...).
(AI-AgR-ED 706866/SC, Rel. Ministro EROS GRAU, DJ.
30.09.2008, unânime)
Ante tais manifestações resta evidenciado tratar-se de matéria de
cunho constitucional, devendo, desta sorte, ser afastada a aplicabilidade da Súmula 343 do
STF à espécie, circunstância que autoriza o cabimento da presente Ação Rescisória.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO
AR Nº 6025-CE
V-03
Destarte, perfilhando o entendimento esposado na Suprema Corte, há
de ser rescindido o acórdão emanado da Quarta Turma deste e. Tribunal que, à época,
entendeu ser indevida a revogação em comento, por ter se dado através de lei ordinária.
Quanto à modulação de efeitos da decisão de rescisão, na espécie, o
Pleno desta e. Corte, quando do julgamento da AR nº 5471-PE, em 03.10.07, Relator p/
Acórdão o Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, manifestou-se, à maioria,
favoravelmente, assegurando que a rescisão teria efeitos ex nunc. Embora houvesse
sustentado opinião diversa e ficado vencido, na ocasião, rendi-me aos argumentos expostos,
na sessão deste julgamento e na apreciação desta mesma questão em feito anterior, no voto do
Des. Federal Francisco Queiroz, de que, em se tratando de manutenção da isenção por
sentença judicial transitada em julgado, portanto sem caráter de precariedade, não pode ser
desconstituída com efeito retroativo, sem cometer-se grave injustiça, por desatendimento ao
princípio da segurança jurídica. Por tais fundamentos, reconheço a modulação dos efeitos para
que a cobrança da referida contribuição ocorra, tão-somente, a partir do julgamento da
presente ação.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido, para rescindir o acórdão hostilizado, reconhecendo como devida a revogação da
isenção concedida pela Lei Complementar nº 70/91, assegurando, todavia, que o recolhimento
da referida contribuição deva ser efetivado a partir deste julgamento. Sucumbência recíproca.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6025/CE (2008.05.00.060637-7)
AUTOR : FAZENDA NACIONAL
RÉU : AMAILZA SOARES PAIVA - ADVOCACIA & CONSULTORIA S/C
ADV/PROC : AMAILZA SOARES PAIVA E OUTRO
ORIGEM : JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA FEDERAL DO CEARÁ - CE
RELATOR : DES. FED. FRANCISCO WILDO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRIBUTÁRIO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ISENÇÃO
CONCEDIDA ATRAVÉS DO ART. 6º, II, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 70/91. REVOGAÇÃO PELO ART. 56 DA
LEI Nº 9.3430/96. SÚMULA 343 DO STF. MODULAÇÃO DE
EFEITOS. PRECEDENTE DO STF.
- O cômputo para aferição da tempestividade da ação rescisória, nos
termos do art. 495 do CPC deve levar em consideração a data do
trânsito em julgado da última decisão efetivamente proferida nos
autos, independentemente se ali restou decidida a inadmissibilidade
de recurso outrora interposto.
- O Supremo Tribunal Federal já se manifestou em inúmeros julgados,
sendo favorável à possibilidade de revogação da isenção concedida
através do art. 6º, II, da Lei Complementar nº 70/91 pelo art. 56 da Lei
nº 9.3430/96. Tratando-se de matéria de cunho constitucional, afastase
a aplicabilidade da Súmula 343 do STF à espécie.
- Aplicação da modulação dos efeitos da decisão, no sentido de que o
recolhimento da COFINS deva ser efetivado, tão-somente, a partir da
data deste julgamento.
- Precedente do STF. (RE-AgR 295563/RS, Rel. Ministro CEZAR
PELUSO, DJ. 07.10.2008)
- Ação Rescisória julgada parcialmente procedente.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por
maioria, julgar parcialmente procedente a ação rescisória, nos termos do Relatório, Voto e
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Recife, 01 de abril de 2009. (Data de julgamento)
Des. Fed. FRANCISCO WILDO
Relator
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