Segunda-feira, 14 de Fevereiro de 2011.
IPI 'zero' para ração de animais domésticos
Fonte: O Barriga Verde | Data: 11/2/2011
O STJ negou provimento a recurso especial interposto pela União Federal contra a empresa gaúcha Nutrire Indústria de Alimentos Ltda., que teve reconhecido o direito ao enquadramento de seu produtos (rações para cães e gatos) em outra divisão da tabela tributária, na qual o IPI incide sob alíquota zero.
O enquadramento que a empresa pleiteava na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) é denominada subposição 23.09.910, que envolve preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada. Nessa subposição, o IPI cobrado é igual a zero. Visando esse benefício, a Nutrire ingressou com ação judicial na Justiça Federal de Bento Gonçalves (RS).
A indústria sustentou que os produtos comercializados não são meros alimentos para cães e gatos acondicionados para venda e retalho, e, sim, alimentos compostos completos. Alegou, ainda, que suas rações suprem todas as necessidades para uma alimentação saudável. Reiterou que vem sendo inserida em classificação fiscal equivocada (23.09.10.00 - alimento para cães e gatos acondicionados para venda e retalho), na qual incide IPI de 10%. Também referiu que "a Constituição determina a observância técnica da seletividade na incidência do tributo, o que implica em imposto diferenciado, de acordo com a qualidade do produto".
A União Federal, por sua vez, afirmou que a divisão pleiteada pelo autor trata de rações para animais que não são domésticos, mas sim de animais destinados ao consumo humano, como bovinos, eqüinos e ovinos.
Em primeiro grau, o juiz Marcelo Krás Borges julgou procedente o pedido da autora porque a União não contestou a alegação de que a autora é fabricante de alimentos completos para cães e gatos, informação que foi confirmada por um laudo técnico.
Inconformada, a União interpôs recurso de apelação junto ao TRF-4, argumentando que o IPI é seletivo em função da essencialidade do produto e que a autora comercializa ração para "animais de estimação".
Para o relator, desembargador Joel Ilan Paciornik, a destinação dos alimentos (se para cães e gatos, se para eqüinos, bovinos, ovinos ou suínos) é despicienda para o exame de seu posicionamento correto na tabela tributária. As notas explicativas da TIPI são diretas ao afirmar que a característica essencial dos produtos enquadrados na divisão que não sofre a cobrança do IPI é atender a universalidade das necessidades alimentares dos animais, independentemente de quais sejam estes.
Negado provimento à apelação, a União recorreu ao STJ reforçando os mesmos argumentos, mas, segundo o relator, ministro Luiz Fux, são determinantes os relatórios do Ministério da Agricultura, nos quais os produtos da Nutrire são qualificados como alimentos completos para cães e gatos, podendo ser fornecidos como única e exclusiva fonte alimentar para estes animais. Dessa forma, o recurso foi definitivamente negado.
Atuam em nome da autora os advogados Airton César Favarim e Lúcia Oliveira de Andrade. (REsp 1136948).
Íntegra da decisão
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se de agravo regimental interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que negou seguimento a seu recurso especial, assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA A DECRETOS. CONHECIMENTO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOSINDUSTRIALIZADOS - IPI. TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI - TIPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. RAÇÃO PARA ANIMAIS. ALÍQUOTA ZERO. PREPARAÇÕES ALIMENTARES COMPLETAS PARA CÃES E GATOS ACONDICIONADAS EM EMBALAGENS COM PESO SUPERIOR A 10 QUILOS. NÃO INCIDÊNCIA DO IPI.
1. O artigo 105, III, a, da Constituição Federal de 1988, prescreve que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelosTribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
2. O conceito de lei federal, para fins de cabimento do recurso especial, abrange os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgão da União com base em competência derivada da própria Constituição, como são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos autônomos e regulamentares expedidos pelo Presidente daRepública (Precedente da Corte Especial: EREsp 663.562DRJ, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 05.12.2007, DJ 18.02.2008); (Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp954.067DRJ, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 23.06.2008;REsp 853.627DPR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06.03.2008, DJe 07.04.2008;REsp 965.246DPE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.10.2007, DJ 05.11.2007; e REsp 879.221DRS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 18.09.2007, DJ 11.10.2007).
3. Ademais, a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, veiculada mediante decreto executivo, configura inovação no ordenamento jurídico, ex vi do disposto no artigo 153, § 1º, da Carta Magna, que autoriza a mitigação do princípio da legalidade estrita no que pertine à definição das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados, tributo com evidente carga extrafiscal.
4. A TIPI é ato normativo (de caráter geral e abstrato) oriundo do Poder Executivo que elenca e classifica os produtos industrializados cuja saída enseja a tributação pelo IPI, correlacionando as alíquotas aplicáveis, de acordo com os critérios da essencialidade e especificidade, observando-se as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos os produtos a que corresponde anotação "NT" (não-tributado).
5. O acórdão recorrido ressaltou, em suas razões de decidir, que "De acordo com os laudos técnicos incontroversos, acostados às fls. 32-36 e 166-167 e certificados, croquis de rotulagem e relatórios completos de registro do produto emitidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento, verifica-se que os alimentos fabricados pela autora, de acordo com suas especificações, modo de usar, composição e formulação são alimentos completos para cães e gatos, podendo ser fornecidos como única e exclusiva fonte alimentar para estes animais."
6. A partir de 1988, a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, restou, sucessivamente, aprovada pelos seguintes decretos executivos:
- Decreto 97.410, de 23 de dezembro de 1988 (revogado pelo Decreto 2.092D96), que entrou em vigor em 1º de janeiro de 1989;
- Decreto 2.092, de 10 de dezembro de 1996 (revogado pelo Decreto 3.777D2001), que entrou em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de janeiro de 1997;
- Decreto 3.777, de 23 de março de 2001 (revogado pelo Decreto 4.070D2001), que entrou em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2001;
- Decreto 4.070, de 28 de dezembro de 2001 (revogado pelo Decreto 4.542D2002), que entrou em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002;
- Decreto 4.542, de 26 de dezembro de 2002 (revogado pelo Decreto 6.006D2006), que entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003; e
- Decreto 6.006, de 28 de dezembro de 2006 (atualmente em vigor), que entra em vigor na data de suapublicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
7. Não obstante as sucessivas alterações legislativas, o Capítulo 23, da TIPI, sempre versou sobre aclassificação dos Alimentos preparados para Animais (entre outros), restando esclarecido em Nota Introdutória o seguinte:
"1 - Incluem-se na posição 23.09 os produtos dos tipos utilizados para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que perderam as características essenciais da matéria de origem, excluídos osdesperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento."
8. Deveras, no bojo dos decretos executivos que aprovaram a TIPI, estipularam-se "Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado", entre as quais se sobrelevava a de que:
"3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2.b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:
a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda aretalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3.a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.
c) Nos casos em que as Regras 3.a) e 3.b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração."
9. Conseqüentemente, revela-se imperiosa a observância da especificidade do produto industrializado para fins de enquadramento na classificação fiscal enumerada na TIPI.
10. O Decreto 76.986D76, revogado pelo Decreto 6.296D2007, que regulamentava a Lei 6.198D74 (que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal), assim discorria sobre o conceito de "ração animal":
"Art 4º Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização todos os produtos empregados ou suscetíveis observadas as seguintes definições:
(...)
III - ração animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destine;
(...)
§ 1º Para efeito deste Regulamento, entende-se como ração balanceada, a ração animal, o concentrado e o suplemento, definidos nos itens III, IV e V deste Artigo.
(...)"
11. Destarte, a posição "Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho" (código 2309.10.9900, atual 2309.10.00) não prevalece, nem engloba o alimento denominado "ração animal", uma vez existente código mais específico, qual seja: 2309.10.0200 (atual 2309.90.10), que versa sobre"Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos)", as quais são tributadas à alíquota zero.
12. Outrossim, não incide o IPI sobre "preparações alimentares completas para cães e gatos acondicionadas em embalagens com peso superior a 10 quilos".
13. Com efeito, a TIPI, anexa à Lei 4.502D64, elencava sob o código 23.07, os "Alimentos preparados para animais e outras preparações utilizadas na alimentação de animais (estimulantes, etc.), quandoacondicionados em recipientes, embalagens ou envoltórios, destinados á apresentação do produto", ao qual era atribuída a alíquota ad valorem de 6% (seis por cento).
14. Contudo, sobreveio modificação do código 23.07, da TIPI, com o advento do Decreto-Lei 400D68, que configurou mutilação na hipótese de incidência do tributo, verbis:
"Art 2º Na Tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, substituam-se pelos seguintes os textos das posições e incisos abaixo especificados e, quando fôr o caso, as respectivas aliquotas:
(...)
Posição 23.07 - Alimentos preparados para animais e outras preparações utilizadas na alimentação de animais (estimulantes, etc.), acondicionados em unidades de até 10kg - 8%."
15. É certo que as posições não reproduzidas na TIPI correspondem a produtos não sujeitos ao IPI, ex vi do disposto no § 2º, do artigo 10, da Lei 4.502D64.
16. Ademais, a mitigação do princípio da legalidade estrita (artigo 153, § 1º, da CFD88) abrange apenas a definição das alíquotas do IPI, subsistindo óbice inarredável à ampliação de sua hipótese deincidência mediante decreto do Poder Executivo (artigos 150, I, da CFD88, e 97, do CTN), malgrado o disposto no artigo 4º, do Decreto-Lei 1.199D71, verbis:
"Art 4º O Poder Executivo, em relação ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados, quando se torne necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções, fica autorizado:
I - a reduzir alíquotas até 0 (zero);
II - a majorar alíquotas, acrescentando até 30 (trinta) unidades ao percentual de incidência fixado na lei;
III - a alterar a base de cálculo em relação a determinados produtos, podendo, para êsse fim, fixar-lhes valor tributável mínimo."
17. No mesmo sentido, assentou o Supremo Tribunal Federal que:
"TRIBUTÁRIO. IPI. ALIMENTO PARA ANIMAIS. ACONDICIONAMENTO EM UNIDADES DE DEZ QUILOS OU MAIS. NÃO-INCIDÊNCIA. DL Nº 1.199D71. Situação que não poderia ter sido alterada por meio de decreto (Decreto nº 89.241D83), sem ofensa ao art. 21, I e V, da EC 01D69. Recurso nãoconhecido." (RE 160.392DSP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, Primeira Turma, julgado em 31.10.1997, DJ 13.02.1998)
18. Recurso especial da Fazenda Nacional ao qual se nega seguimento.
A agravante, repisando os argumentos já expendidos no recurso especial, no sentido de que o código pretendido pela recorrida não destina-se a alimento para cães e gatos, pugna pela reconsideração da decisão agravada.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.136.948 - RS (2009D0079199-8)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA A DECRETOS. CONHECIMENTO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI - TIPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. RAÇÃO PARA ANIMAIS. ALÍQUOTA ZERO. PREPARAÇÕESALIMENTARES COMPLETAS PARA CÃES E GATOS ACONDICIONADAS EM EMBALAGENS COM PESO SUPERIOR A 10 QUILOS. NÃO INCIDÊNCIA DO IPI.
1. O artigo 105, III, a, da Constituição Federal de 1988, prescreve que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
2. O conceito de lei federal, para fins de cabimento do recurso especial, abrange os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgão da União com base em competência derivada da própria Constituição, como são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos autônomos e regulamentares expedidos pelo Presidente da República (Precedente da Corte Especial: EREsp 663.562DRJ, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 05.12.2007, DJ 18.02.2008); (Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp954.067DRJ, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 23.06.2008; REsp 853.627DPR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06.03.2008, DJe 07.04.2008; REsp965.246DPE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.10.2007, DJ 05.11.2007; eREsp 879.221DRS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 18.09.2007, DJ11.10.2007).
3. Ademais, a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, veiculada mediante decreto executivo, configura inovação no ordenamento jurídico, ex vi do disposto no artigo 153, § 1º, da Carta Magna, que autoriza amitigação do princípio da legalidade estrita no que pertine à definição das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados, tributo com evidente carga extrafiscal.
4. A TIPI é ato normativo (de caráter geral e abstrato) oriundo do Poder Executivo que elenca e classifica os produtos industrializados cuja saída enseja a tributação pelo IPI, correlacionando as alíquotasaplicáveis, de acordo com os critérios da essencialidade e especificidade, observando-se as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos os produtos a que corresponde a notação "NT" (não-tributado).
5. O acórdão recorrido ressaltou, em suas razões de decidir, que "De acordo com os laudos técnicos incontroversos, acostados às fls. 32-36 e 166-167 e certificados, croquis de rotulagem e relatórios completos de registro do produto emitidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento, verifica-se que os alimentos fabricados pela autora, de acordo com suas especificações, modo de usar, composição e formulação são alimentos completos para cães e gatos, podendo ser fornecidos como única e exclusiva fonte alimentar para estes animais."
6. A partir de 1988, a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, restou, sucessivamente, aprovada pelos seguintes decretos executivos:
- Decreto 97.410, de 23 de dezembro de 1988 (revogado pelo Decreto 2.092D96), que entrou em vigor em 1º de janeiro de 1989;
- Decreto 2.092, de 10 de dezembro de 1996 (revogado pelo Decreto 3.777D2001), que entrou em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de janeiro de 1997;
- Decreto 3.777, de 23 de março de 2001 (revogado pelo Decreto 4.070D2001), que entrou em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2001;
- Decreto 4.070, de 28 de dezembro de 2001 (revogado pelo Decreto 4.542D2002), que entrou em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002;
- Decreto 4.542, de 26 de dezembro de 2002 (revogado pelo Decreto 6.006D2006), que entra em vigor
na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003; e
- Decreto 6.006, de 28 de dezembro de 2006 (atualmente em vigor), que entra em vigor na data de suapublicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
7. Não obstante as sucessivas alterações legislativas, o Capítulo 23, da TIPI, sempre versou sobre aclassificação dos Alimentos preparados para Animais (entre outros), restando esclarecido em Nota Introdutória o seguinte:
"1 - Incluem-se na posição 23.09 os produtos dos tipos utilizados para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que perderam as características essenciais da matéria de origem, excluídos osdesperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento."
8. Deveras, no bojo dos decretos executivos que aprovaram a TIPI, estipularam-se "Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado", entre as quais se sobrelevava a de que:
"3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2.b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:
a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda aretalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3.a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.
c) Nos casos em que as Regras 3.a) e 3.b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração."
9. Conseqüentemente, revela-se imperiosa a observância da especificidade do produto industrializado para fins de enquadramento na classificação fiscal enumerada na TIPI.
10. O Decreto 76.986D76, revogado pelo Decreto 6.296D2007, que regulamentava a Lei 6.198D74 (que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação
animal), assim discorria sobre o conceito de "ração animal":
"Art 4º Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização todos os produtos empregados ou suscetíveis observadas as seguintes definições:
(...)
III - ração animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para
manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destine;
(...)
§ 1º Para efeito deste Regulamento, entende-se como ração balanceada, a ração animal, o concentrado e o suplemento, definidos nos itens III, IV e V deste Artigo.
(...)"
11. Destarte, a posição "Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho" (código 2309.10.9900, atual 2309.10.00) não prevalece, nem engloba o alimento denominado "ração animal", uma vez existente código mais específico, qual seja: 2309.10.0200 (atual 2309.90.10), que versa sobre"Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para umaalimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos)", as quais são tributadas à alíquota zero.
12. Outrossim, não incide o IPI sobre "preparações alimentares completas para cães e gatos acondicionadas em embalagens com peso superior a 10 quilos".
13. Com efeito, a TIPI, anexa à Lei 4.502D64, elencava sob o código 23.07, os "Alimentos preparados para animais e outras preparações utilizadas na alimentação de animais (estimulantes, etc.), quandoacondicionados em recipientes, embalagens ou envoltórios, destinados á apresentação do produto", ao qual era atribuída a alíquota ad valorem de 6% (seis por cento).
14. Contudo, sobreveio modificação do código 23.07, da TIPI, com o advento do Decreto-Lei 400D68, que configurou mutilação na hipótese de incidência do tributo, verbis:
"Art 2º Na Tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, substituam-se pelos seguintes os textos das posições e incisos abaixo especificados e, quando fôr o caso, as respectivas aliquotas:
(...)
Posição 23.07 - Alimentos preparados para animais e outras preparações utilizadas na alimentação
de animais (estimulantes, etc.), acondicionados em unidades de até 10kg - 8%."
15. É certo que as posições não reproduzidas na TIPI correspondem a produtos não sujeitos ao IPI,
ex vido disposto no § 2º, do artigo 10, da Lei 4.502D64.
16. Ademais, a mitigação do princípio da legalidade estrita (artigo 153, § 1º, da CFD88) abrange apenas a definição das alíquotas do IPI, subsistindo óbice inarredável à ampliação de sua hipótese de incidência mediante decreto do Poder Executivo (artigos 150, I, da CFD88, e 97, do CTN), malgrado o disposto no artigo 4º, do Decreto-Lei 1.199D71, verbis:
"Art 4º O Poder Executivo, em relação ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados, quando se torne necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções, fica autorizado:
I - a reduzir alíquotas até 0 (zero);
II - a majorar alíquotas, acrescentando até 30 (trinta) unidades ao percentual de incidência fixado na lei;
III - a alterar a base de cálculo em relação a determinados produtos, podendo, para êsse fim, fixar-lhes valor tributável mínimo."
17. No mesmo sentido, assentou o Supremo Tribunal Federal que:
"TRIBUTÁRIO. IPI. ALIMENTO PARA ANIMAIS. ACONDICIONAMENTO EM UNIDADES DE DEZ QUILOS OU MAIS. NÃO-INCIDÊNCIA. DL Nº 1.199D71. Situação que não poderia ter sido alterada por meio de decreto (Decreto nº 89.241D83), sem ofensa ao art. 21, I e V, da EC 01D69. Recurso nãoconhecido." (RE 160.392DSP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, Primeira Turma, julgado em 31.10.1997, DJ 13.02.1998)
18. Agravo regimental desprovido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): A decisão agravada está fundamentada nos termos a seguir transcritos, no que interessa:
"Preliminarmente, uma vez prequestionada a matéria federal ventilada, revela-se cognoscível a insurgência especial, fundada na alegada negativa de vigência dos artigos 100, 111 e 176 do CTN, 3º,do Decreto-Lei 1.154D71, da Lei 4.502D64, Decretos 97.409 e 97.410D88, artigo 39 do Decreto 87.981D92, Decreto 2.092D96 e demais Regulamentos do IPI e Tabelas do IPI.
O artigo 105, III, a, da Constituição Federal de 1988, prescreve que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Como de sabença, o conceito de lei federal, para fins de cabimento do recurso especial, abrange os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgão da União com base em competênciaderivada da própria Constituição, como são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos autônomos e regulamentares expedidos pelo Presidente daRepública (Precedente da Corte Especial: EREsp 663.562DRJ, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 05.12.2007, DJ 18.02.2008).
No mesmo diapasão, colhem-se as ementas dos seguintes julgados oriundos das Turmas de Direito Público:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MOVIDA POR CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS ENCANADO CONTRA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. COBRANÇA PELA RÉ DE TAXA PARA PASSAGEM DE DUTOS DE GÁS PELO SUBSOLO. FAIXA DEDOMÍNIO DE FERROVIA. OFENSA AO ART. 557 DO CPC NÃO-VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE INFRINGÊNCIA DO ART. 11 DO DECRETO 1.832D1996.
1. Trata-se de recurso especial interposto por MRS Logística SDA objetivando reformar aresto do TJRJ que declarou a ilegalidade da cobrança de taxa para permitir passagem de gasodutos pelo subsolo de faixa de domínio de ferrovia que recebeu em arrendamento. Alega-se violação do art. 557 do CPC e 11 do Decreto 1.832D1996.
2. Em se tratando de hipótese de negativa de seguimento de recurso, no caso, de apelação via decisãomonocrática, é suficiente a existência de jurisprudência dominante do próprio Tribunal de segundo grau, sendo prescindível a existência de mesmo posicionamento nas Cortes superiores. Não-constatação de ofensa ao art. 557 do CPC.
3. O decreto regulamentar enquadra-se no conceito de lei federal para fins de interposição de recurso especial. Precedentes.
4. Não possui a recorrente - concessionária de transporte ferroviário - capacidade tributária ativa para instituir a cobrança de tributo (taxa) pela utilização de subsolo em faixa territorial sob o seu domínio. Há permissibilidade para cobrar tarifa pela prestação do serviço público de transporte de cargas epessoas, o que não se discute nos autos.
5. Recurso especial não-provido. (REsp 954.067DRJ, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 23.06.2008)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXAME DA OAB. RECURSO ESPECIAL. ARREDONDAMENTO DE NOTA DA PROVA OBJETIVA. CONCEITO DE "LEI FEDERAL" PARA FINS DO ART. 105, III, DA CRFB. PROVIMENTO Nº 81D96. ATO NORMATIVO DE AUTARQUIA. NÃO-INCLUSÃO. SÚMULA 07DSTJ.
1. O conceito de lei federal, para efeito de admissibilidade do recurso especial na jurisprudência assentada no STJ, compreende regras de caráter geral e abstrato, produzidas por órgão da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos autônomos e regulamentares expedidos pelo Presidente da República (Resp 663.562, 2ª Turma, DJ de 07.11.05).
2. Consectariamente, não se incluem nesse conceito os atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares e portarias (Resp 88.396, 4ª Turma, DJ de 13.08.96; AgRg no Ag 573.274, 2ª Turma, DJ de 21.02.05), instruções normativas (Resp 352.963, 2ª Turma, DJ de 18.04.05), atos declaratórios da SRF (Resp 784.378, 1ª Turma, DJ de 05.12.05), ou provimentos da OAB (AgRg no Ag 21.337, 1ª Turma, DJ de 03.08.92).
3. Inocorre afronta à Lei nº 8.906D94, quando o aresto recorrido limita-se a discutir a controvérsia sob o enfoque interpretativo de Provimento, acerca da possibilidade de acolher o pedido mandamental no que pertine ao arredondamento de nota da prova objetiva. Precedentes: REsp 813648DSC DJ 17.11.2006; AgRg no REsp 845250DSC DJ 09.10.2006;REsp 815123DSC DJ 05.10.2006;REsp 813926, DJ 10.04.2006.
4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 853.627DPR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06.03.2008, DJe 07.04.2008)
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DAFUNGIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Falta de interesse de agir da recorrente no tocante ao princípio da fungibilidade, pois o Tribunal de origem admitiu pudesse ser adotado. Todavia, ante a ausência de preparo, não conheceu do agravo regimental interposto.
2. O termo "lei federal", a que alude o art. 105, III, a, da Constituição da República, deve ser interpretado a partir de uma concepção ampla, como sinônimo de "legislação federalinfraconstitucional", abrangendo, além das leis propriamente ditas e das medidas provisórias, que têm força de lei, os decretos e regulamentos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo para fiel execução das leis.
3. Os regimentos internos de tribunais não se enquadram na concepção de "lei federal" a que se
refere o art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Ao revés, enquadram-se na definição de lei local, cujo conhecimento é vedado, consoante o verbete da Súmula 280DSTF.
4. Recurso especial não conhecido. (REsp 965.246DPE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.10.2007, DJ 05.11.2007)
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. CONCEITO DE "LEI FEDERAL" PARA FINS DO ART. 105, III, DA CF. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO SALDADO INICIAL. NATUREZA. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES.PRECEDENTES.
1. A falta de prequestionamento da questão federal impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282 do STF).
2. A jurisprudência assentada no STJ considera que, para efeito de cabimento de recurso especial
(CF, art. 105, III), compreendem-se no conceito de lei federal os atos normativos (= de caráter geral e abstrato), produzidos por órgão da União com base em competência derivada da própria Constituição, como são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos autônomos e regulamentares expedidos pelo Presidente da República (Emb.Decl. no Resp663.562, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 07.11.05). Não se incluem nesse conceito os atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares e portarias (Resp 88.396, 4ª Turma, Min. Sálvio de Figu
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