14/02/2011
Fazenda não pode coagir contribuinte ao negar CPEN, decide Justiça

Segunda-feira, 14 de Fevereiro de 2011.
Fazenda não pode coagir contribuinte, decide Justiça
Fonte: Revista Consultor Jurídico | Data: 11/2/2011


A 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo decidiu, em Mandado de Segurança, que a penhora em execução fiscal garante o direito à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. A não emissão da certidão como forma de coagir o contribuinte a substituir o bem ou reforçar a penhora foi considerada ilegal. Para a Justiça, se a Fazenda entender que os bens penhorados sofreram depreciação, deve questionar isso nos autos da execução.

Segundo a sentença, como no processo de execução o débito já estava integralmente garantido por penhora, não há como impor novos requisitos, por afronta flagrantemente ao princípio da legalidade e da segurança jurídica. Se a execução está regularmente garantida nos autos respectivos, não cabe à Procuradoria da Fazenda Nacional exigir novos requisitos no momento da expedição da certidão, cabendo-lhe, sim, nos autos da execução, exigir eventual substituição da garantia.

A decisão foi dada em um Mandado de Segurança impetrado por uma empresa, representada pelos advogados Sandro Mercês e Fátima Pacheco Haidar, que ao pedir a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Federais teve o pedido negado pela Procuradoria da Fazenda Nacional. O argumento foi o de que os bens dados em penhora em uma execução não seriam suficientes para garantir o débito, porque tinham seu valor depreciado.

Assim, para obter a certidão, a empresa deveria requerer, nos autos da execução, a substituição dos bens dados em garantia ou o reforço da penhora e só então pedir outra certidão. Contudo, esse procedimento de substituição ou reforço da penhora pode levar meses até ser feito. E a empresa precisa da certidão para novos investimentos ou mesmo para a continuidade das atividades.

Sobre a possibilidade da penhora se mostrar, posteriormente, insuficiente, na sentença foram apresentados precedentes jurisprudenciais que informam que isso não a torna irregular, já que o credor possui meios legais para promover o reforço da penhora.

MS 0007781-93.2010.403.6114

Leia aqui a íntegra da sentença

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I - INTERIOR SP E MS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO
3ª VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
Expediente Processual 7279/2011
0007781-93.2010.403.6114 - TRANSPORTADORA SINIMBU S/A(SP180744 - SANDRO MERCÊS E SP132458 - FATIMA PACHECO HAIDAR) X PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SAO BERNARDO DO CAMPO-SP
TRANSPORTADORA SINIMBU S.A., qualificada na inicial, impetra mandado de segurança em face do Sr. PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO, no qual pleiteia a concessão de
medida liminar para a expedição da certidão positiva de débito com efeito de negativa.Sustenta, em síntese que:a) o débito inscrito na CDA nº 80.6.97.161320-61 foi parcialmente extinto, consoante acórdão proferido na remessa oficial contra a sentença dos embargos à execução fiscal nº 0000266-90.1999.403.6114. Ademais, consta penhora de 50 carretas nos autos da execução fiscal nº 1503834-74.1998.403.6114, com pedido de substituição para o imóvel matriculado sob o nº 37.319, cujo valor venal é de R$ 2.022.175,91, superior ao montante da dívida, mesmo sem o devido abatimento;b) efetuou o depósito integral da dívida consubstanciada na CDA nº 80.2.06.035239-60; foi proferida sentença de procedência nos embargos à execução fiscal nº 0004420-73.2007.403.6114, a qual determinou, ainda, o levantamento do referido depósito após o trânsito em julgado.A petição inicial (fls. 02/12) veio acompanhada de documentos às fls. 13/149.Às fls. 154/156 foi concedida medida liminar para determinar a autoridade impetrada que expedisse a certidão positiva com efeito de negativa, saldo a existência de outras pendências não constantes da decisão.Informações da autoridade coatora às fls. 165/169.Às fls. 173/182 a autoridade impetrada noticiou a interposição de Agravo de Instrumento.O Ministério Público deixou de se manifestar sobre o mérito (fls. 186/187).Às fls. 189/191 o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região noticiou a conversão do agravo de instrumento em agravo retido.Relatados. Decido.Da análise individual dos débitos apontados na inicial verifico que a concessão da segurança é medida que se impõe.1) 80.6.97.161320-61 Em que pese a controvérsia no tocante ao valor atualizado da dívida, já que a impetrante afirma que parte do débito foi extinto, nos termos do acórdão proferido na remessa oficial contra a sentença dos embargos à execução
fiscal nº 0000266-90.1999.403.6114 (fls. 62/67), o fato é que há penhora de 50 carretas nos autos da execução fiscal nº 1503834-74.1998.403.6114, bem como pedido de substituição pelo imóvel matriculado sob o nº 37.319,
cujo valor venal é de R$ 2.022.175,91 (fls. 88), ou seja, inferior ao valor atualizado da dívida.Em consulta ao andamento processual dos autos em comento, constata-se que já foi determinada a expedição de mandado para a penhora do imóvel em questão.Destarte, estando o débito integralmente garantido por penhora, não há como impor novos requisitos, por afronta flagrantemente o princípio da legalidade e da segurança jurídica. Se a execução está regularmente garantida nos autos respectivos, não cabe à Procuradoria da Fazenda Nacional exigir novos requisitos no momento da expedição da certidão, cabendo-lhe, sim, nos autos da execução, exigir eventual substituição da garantia. Nesse sentido, a jurisprudência dominante:TRIBUTÁRIO. PERDA DO OBJETO. NECESSIDADE
DE EXAME DO MÉRITO. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. PENHORA. GARANTIA. DIREITO À OBTENÇÃO.
1. Deferida liminar em Mandado de Segurança é necessário o exame do mérito da controvérsia para que se torne ou não efetivo o provimento jurisdicional, razão pela qual inexiste perda de objeto. (AC 2008.33.00.004985-1/BA, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim De Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 p.461 de 30/01/2009), (AMS 2004.32.00.002469-0/AM, Rel. Juíza Federal Anamaria Reys Resende (conv), Sétima Turma,e-DJF1 p.365 de 15/08/2008), (AMS 2006.33.00.009285-6/BA, Rel. Desembargador Federal Catão Alves,
Sétima Turma, e-DJF1 p.275 de 27/06/2008). 2. Posterior insuficiência da penhora não tem o condão de torná-la irregular, vez que o credor possui meios para promover o reforço da penhora, a teor do que dispõe o art. 15, inc. II, in fine, da Lei 6.830/80. 3. Considerando a existência de penhora regular, a garantir o débito exeqüendo, não se justifica obstaculizar a expedição da Certidão Positiva de Débitos com efeito de Negativa. 4. Precedentes desta Corte (REO 2007.38.02.004069-2/MG, 8ª Turma, Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, Publicação:
16/01/2009 e-DJF1 p.581); AC 2005.34.00.024507-2/DF, 8ª Turma, Rel. Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos (Conv.), Publicação: 05/10/2007 DJ p.250). 5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. TRF1, 7ª Turma, AMS 200737010008170 JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, e-DJF1 DATA:05/03/2010TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CPD-EN. PENHORA. 1. Constata-se, pela documentação acostada aos autos, que o único débito fiscal em nome da impetrante (inscrição na dívida ativa nº 80.2.05.017410-79) encontra-se em fase de cobrança por meio da execução fiscal nº 2005.61.82.019855-8. 2. Tal execução fiscal, de acordo com certidão de objeto e pé juntada às fls. 24/25, foi embargada pela ora apelada (embargos à execução nº 2006.61.82.031413-7), tendo a mesma oferecido bem a penhora, o qual não foi impugnado pela ora apelante, concluindo-se, assim, ter sido a penhora regularmente efetivada. 3. Não procede a alegação da União de não ter a apelada acostado documentação capaz de comprovar que o bem oferecido é suficiente à garantia do débito, posto que a análise de
tal fato compete ao juízo da execução, até mesmo porque pode o bem, eventualmente, necessitar de reavaliação em face de desvalorização, não sendo esta causa apta a ensejar a não expedição da certidão requerida. 4.
Ademais, com o recebimento dos embargos, restou suspensa a execução fiscal, e, assim, a própria exigibilidade do crédito tributário, estando comprovado o direito líquido e certo da impetrante à obtenção da certidão pretendida. 5. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF3-3ªturma, AMS 200861000009647 JUIZA CECILIA MARCONDES, DJF3 CJ2 DATA:24/03/2009)2º) 80.2.06..032539-60Consoante documento de fls. 133/134, foi realizado depósito para garantir a dívida nos autos da execução fiscal nº 0003382-60.2006.403.6114.Foi proferida sentença de procedência a favor da impetrante nos autos dos embargos à execução fiscal nº 0004420-73.2007.403.6114, em 21.07.2010 (fls. 39/140).Ademais, consoante documento de fls. 36, a própria Autoridade Coatora não se opõe à emissão da certidão com relação a este débito.Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA,
confirmando a liminar deferida, para determinar que a autoridade impetrada expeça a certidão positiva com efeito de negativa, salvo de houver outras pendências não constantes desta decisão. Oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para comunicar a prolação da presente sentença.Sentença sujeita ao reexame necessário.Custas ex lege. Sem honorários advocatícios.P.R.I.O.

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