LEI QUE CRIA NOVA BASE DE CÁLCULO PARA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL É INCONSTITUCIONAL
Tributario.net (Tributario.net - 21/5/2007)
Poliana Cunha de Oliveira
O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) seu parecer favorável a inconstitucionalidade do inciso IV, do artigo 22 da Lei n.º 8.212/91, que estabeleceu a base de cálculos para a contribuição social, na ação direta de inconstitucionalidade (ADI 2594), proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).
O questionamento está na previsão que "a contribuição a cargo de empresa, destinada a Seguridade Social é de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho". A CNI entende que a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.876/99, viola o disposto nos artigos 195, inciso I, alínea "a" e parágrafo 4º e 154, inciso I da Constituição Federal. Segundo a confederação, a inserção do inciso IV no artigo 22, na Lei nº 8.212/91, cria nova base de cálculo para a contribuição social e contrasta com o artigo 195, inciso I, da Constituição Federal.
Antonio Fernando destaca que a Constituição determina que a contribuição a ser paga pelo empregador, empresa ou entidade deve ser calculada com base em montante pago ou creditado à pessoa física, em razão de uma relação de trabalho. "Por certo a situação legal prevista no artigo 22, IV, da Lei nº 8.212/91 não se amolda ao comando do artigo 195, I, "a", da Constituição Federal, pois, em realidade, envolve relação havida entre empresa e cooperativa, uma vez que os cooperados não são os reais contratados", explica o procurador-geral.
No parecer, o PGR ainda chama a atenção para a incompatibilidade da base de cálculo fixada no artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91 com a prevista no artigo 195, I, "a" da Constituição da República que determina o cálculo sobre a "folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados".
"Na verdade, a norma ora hostilizada, ao considerar todos os acréscimos existentes no valor bruto da nota fiscal ou fatura emitida, agrega à hipótese estabelecida na Constituição da República, criando nova base de cálculo", conclui Antonio Fernando.
O parecer será analisado pelo ministro Cezar Peluso, relator da ação no STF.
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