15/03/2011
STF deve julgar se ISS deve ser pago seguindo lei municipal ou lei federal.

DECISÃO
STF deve julgar se ISS deve ser pago seguindo lei municipal ou lei federal.

Compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Foi o que decidiu a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O recurso discute se uma sociedade de médicos deve pagar o Imposto sobre Serviços (ISS) seguindo lei do Município de Assis (SP) ou lei federal.

A Unidade de Nefrologia de Assis S/C alega que o recolhimento do ISS, referente aos exercícios de 2001 a 2004, deve ser como previsto artigo 9º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei n. 406/1968. Segundo a norma, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho".

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que, a partir de 2004, as sociedades prestadoras de serviços de saúde, assistência médica ou similares só podem ser tributadas por meio da alíquota de 3,5% sobre seu faturamento tendo em vista que tal regra é estabelecida na Lei municipal n. 2/2003, não havendo em tal legislação autorização para que o ISS incida sobre "valor fixo e periódico", não sendo possível a aplicação do artigo referido do Decreto-Lei n. 406/68.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que o principal pedido do recurso é a repetição dos valores pagos a mais do ISS no período compreendido entre os meses de janeiro de 2001 e maio de 2004, dado o suposto direito de a recorrente, por ser sociedade simples uniprofissional, recolher o tributo por quota fixa anual.

O ministro reiterou que a alíquota fixa do ISS somente é devida às sociedades unipessoais integradas por profissionais que atuam com responsabilidade pessoal, não alcançando as sociedades empresariais, como as sociedades por quotas, cuja responsabilidade é limitada ao capital social.

E, apesar de o assunto ser da competência do STF, em seu voto, o relator concluiu que é necessária a comprovação de que não houve repasse do referido encargo e que, o exame dos autos, ainda que superficial, evidencia que não houve tal comprovação, de modo que a repetição pleiteada não é possível. Por unanimidade, os ministros não conheceram o recurso especial.

REsp 1221027

RECURSO ESPECIAL Nº 1.221.027 - SP (2010/0196341-1)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : UNIDADE DE NEFROLOGIA DE ASSIS S/C LTDA
ADVOGADO : MARCOS VINICIUS GONÇALVES FLORIANO E OUTRO(S)
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE ASSIS
PROCURADOR : EMERSON DIAS PAYÃO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE JULGOU VÁLIDA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL CONTESTADA
EM FACE DO DECRETO-LEI 406/68.
1. Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, "d", da CF/88  alínea incluída pela EC 45/2004).
2. Ademais, ainda que superado tal óbice, nos termos do art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68, "a base de cálculo do imposto é o preço do serviço" e "quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho" . Tratando-se de serviços prestados por sociedades, desde que o serviço se enquadre no rol previsto no § 3º do artigo referido, há autorização legal para fruição do tratamento privilegiado, devendo o imposto ser "calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável" . A sociedade simples, constituída sob a forma de sociedade limitada, não pode usufruir do tratamento privilegiado, porquanto nela o sócio não assume responsabilidade pessoal, tendo em vista que sua responsabilidade é limitada à participação no capital social, não obstante todos os sócios respondam solidariamente pela integralização do capital social. Assim, "a alíquota fixa do ISS somente é devida às sociedades unipessoais integradas por profissionais que atuam com responsabilidade pessoal, não alcançando as sociedades empresariais, como as sociedades por quotas, cuja responsabilidade é limitada ao capital social" (AgRg no Ag 1.349.283/RO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 14.12.2010).
3. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2011.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

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