26/03/2011
STJ - VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA - NATUREZA INDENIZATÓRIA

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 816.829 - RJ (2008/0224966-4)
RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S)
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPR. POR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. NECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 10.03.2003, em caso análogo (RE 478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau), concluiu que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento, detém o benefício natureza indenizatória. Informativo 578 do Supremo Tribunal Federal.
2. Assim, deve ser revista a orientação desta Corte que reconhecia a incidência da contribuição previdenciária na hipótese quando o benefício é pago em pecúnia, já que o art. 5º do Decreto 95.247/87 expressamente proibira o empregador de efetuar o pagamento em dinheiro.
3. Embargos de divergência providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conheceu dos embargos e lhes dar provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília, 14 de março de 2011(data do julgamento).
Ministro Castro Meira
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