RECURSO ESPECIAL Nº 1.229.329 - SP (2010/0218218-2)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : SIMON RUBEN SCHVARTZMAN
ADVOGADO : MARCELO DOMINGUES PEREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADORA : MÔNICA DE ALMEIDA MAGALHÃES SERRANO E
OUTRO(S)
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE.
CONTA CORRENTE CONJUNTA. TERCEIRO NA
EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE SE
PENHORAR A TOTALIDADE DA CONTA CORRENTE.
1. No caso de conta conjunta, cada um dos correntistas é credor de todo o saldo depositado, de forma solidária.
O valor depositado pode ser penhorado em garantia da execução, ainda que somente um dos correntistas seja responsável pelo pagamento do tributo.
2. Se o valor supostamente pertence somente a um dos correntistas - estranho à execução fiscal - não deveria estar nesse tipo de conta, pois nela a importância perde o caráter de exclusividade.
3. O terceiro que mantém dinheiro em conta corrente conjunta, admite tacitamente que tal importância responda pela execução fiscal. A solidariedade, nesse caso, se estabelece pela própria vontade das partes no instante em que optam por essa modalidade de depósito bancário.
4. In casu, importante ressaltar que não se trata de valores referentes a "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e
montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" , previstos como impenhoráveis pelo art. 649, IV, do Código de Processo Civil, inexistindo óbice para a penhora da conta corrente conjunta.
Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
|