14/04/2011
STJ - EMPRESAS CONTROLADAS E COLIGADAS SITUADAS NO EXTERIOR - TRIBUTAÇÃO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL

RECURSO ESPECIAL Nº 1.211.882 - RJ (2010/0159996-0)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : YOLANDA PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADO : HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PRAZO. CONTAGEM. CIÊNCIA DA DECISÃO
MEDIANTE CARGA DOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 184 E §§,
DO CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA
- IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -
CSLL. EMPRESAS CONTROLADAS E COLIGADAS SITUADAS NO
EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO DO RESULTADO POSITIVO DA
EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE NAQUILO QUE
EXCEDE A PROPORÇÃO A QUE FAZ JUS A EMPRESA INVESTIDORA
NO LUCRO AUFERIDO PELA EMPRESA INVESTIDA. ILEGALIDADE
DO ART. 7º, §1º, DA IN/SRF N. 213/2002.
1. Segundo a jurisprudência desta Casa, o termo inicial do prazo recursal é
antecipado para a data em que o advogado retira os autos mediante carga, pois
nessa data é considerado como intimado. Contudo, em nenhum dos casos essa
intimação se dá com prejuízo do disposto no art. 184 e §§, do CPC. Precedentes:
REsp. n. 146.197/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
julgado em 16.4.1998; REsp. n. 88.509/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Costa
Leite, julgado em 21.5.1996; REsp. n. 57.754/GO, Segunda Turma, Rel. Min.
Américo Luz, julgado em 8.3.1995; REsp. n. 11.228/PR, Terceira Turma, Rel.
Min. Dias Trindade, julgado em 20.8.1991; REsp. n. 11.228/PR, Terceira Turma,
Rel. Min. Dias Trindade, julgado em 20.8.1991; REsp. n. 2.840/MG, Quarta
Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 6.11.1990.
2. Não agride ao art. 535, do CPC, o julgado que labora sobre fundamentação
adequada e suficiente, muito embora sem examinar todas as teses e artigos de lei
invocados pelas partes.
3. É ilícita a tributação, a título de IRPJ e CSLL, pelo resultado positivo da
equivalência patrimonial, registrado na contabilidade da empresa brasileira
(empresa investidora), referente ao investimento existente em empresa controlada
ou coligada no exterior (empresa investida), previsto no art. 7º, §1º, da Instrução
Normativa SRF n. 213/2002, somente no que exceder a proporção a que faz jus a
empresa investidora no lucro auferido pela empresa investida, na forma do art. 1º,
§4º, da Instrução Normativa SRF n. 213, de 7 de outubro de 2002.
4. Muito embora a tributação de todo o resultado positivo da equivalência
patrimonial fosse em tese possível, ela foi vedada pelo disposto no art. 23, caput e
parágrafo único, do Decreto-Lei n. 1.598/77, para o Imposto de Renda da Pessoa
Jurídica - IRPJ, e pelo art. 2º, §1º, "c", 4, da Lei n. 7.689/88, para a Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, mediante artifício contábil que elimina o
impacto do resultado da equivalência patrimonial na determinação do lucro real
(base de cálculo do IRPJ) e na apuração da base de cálculo da CSLL, não tendo
essa legislação sido revogada pelo art. 25, da Lei n. 9.249/95, nem pelo art. 1º, da
Medida Provisória n. 1.602, de 1997 (convertida na Lei n. 9.532/97), nem pelo
Documento: 1026262 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/04/2011 Página 1 de 27
Superior Tribunal de Justiça
art. 21, da Medida Provisória n. 1.858-7, de 29, de julho de 1999, nem pelo art.
35, Medida Provisória n. 1.991-15, de 10 de março de 2000, ou pelo art. 74, da
Medida Provisória n. 2.158-34, de 2001 (edições anteriores da atual Medida
Provisória n. 2.158-35, de 24 de agosto de 2001).
5. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Castro Meira,
acompanhando o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, a Turma, por unanimidade, negou
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira (voto-vista), Humberto
Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de abril de 2011.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
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