11/05/2011
IN - RFB N. 1152/2011 - ESTABELECE REGRAS IPI, PIS E COFINS EXPORTAÇÃO



SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 1.152, DE 10 DE MAIO DE 2011
Dispõe sobre a suspensão do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) e a não incidência
da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) na exportação
de mercadorias.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em
vista o disposto no art. 111 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro
de 1966, no Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, no
art. 39 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos incisos I e
III do art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos
incisos I e III do art. 6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
e no art. 341, no inciso III do art. 343, no art. 346 e no inciso I do
art. 603 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos
inerentes à suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) e à não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na
exportação de mercadorias.
Art. 2º Os produtos destinados à exportação poderão sair do
estabelecimento industrial com suspensão do IPI quando:
I - adquiridos por Empresa Comercial Exportadora (ECE),
com o fim específico de exportação; e
II - remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais
onde se processe o despacho aduaneiro de exportação
Art. 3º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não
incidirão sobre as receitas decorrentes das operações de:
I - exportação de mercadorias para o exterior; e
II - vendas a ECE com o fim específico de exportação.
Art. 4º Consideram-se adquiridos com o fim específico de
exportação as mercadorias ou produtos remetidos, por conta e ordem
da ECE, diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica para:
I - embarque de exportação ou para recintos alfandegados;
ou
II - embarque de exportação ou para depósito em entreposto
sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de ECE
de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
Parágrafo único. O depósito de que trata o inciso II deverá
observar as condições estabelecidas em legislação específica.
Art. 5º Somente será permitido o transbordo, a baldeação, o
descarregamento ou o armazenamento dos produtos:
I - em recintos alfandegados, no caso das operações de que
tratam o inciso I do art. 2º e o inciso II do art. 3º;
II - em recintos alfandegados ou em outros locais onde se
processe o despacho aduaneiro de exportação, inclusive em Recintos
Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), na hipótese
das operações de que tratam o inciso II do art. 2º e o inciso I
do art. 3º; e
III - em depósito sob regime aduaneiro extraordinário de
exportação, no caso do inciso II do art. 4º.
§ 1º Desde que os produtos destinados à exportação estejam
perfeitamente identificados e separados, será permitido o transporte,
no mesmo veículo, de outras mercadorias ou produtos nacionais ou
nacionalizados.
§ 2º No que se refere às mercadorias ou aos produtos nacionais
ou nacionalizados mencionados no § 1º, quando destinados ao
mercado interno, admite-se seu carregamento, transbordo, baldeação e
descarregamento, inclusive fora dos recintos, locais e depósitos mencionados
no caput.
§ 3º Na hipótese de produtos comercializados a granel, a
identificação e separação de que trata o § 1º serão verificadas apenas
pela sua qualidade e quantidade, conforme constar de documento
fiscal.
Art. 6º No caso de impossibilidade de realização das operações
de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenamento
nos locais referidos no caput do art. 5º por motivo que não possa ser
atribuído à ECE ou ao estabelecimento industrial, o titular da unidade
da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição
sobre o local das operações poderá autorizar que sejam realizadas em
local indicado pela ECE ou pelo estabelecimento industrial.
§ 1º No local indicado pela ECE ou pelo estabelecimento
industrial as operações poderão ocorrer por:
I - despacho de exportação; ou
II - prazo determinado, compatível com a operação.
§ 2º O pedido para realização das operações de que trata este
artigo deverá ser formalizado pelo representante legal da ECE ou do
estabelecimento industrial, junto à unidade da RFB referida no caput,
mediante a apresentação das seguintes informações:
I - identificação da ECE ou do estabelecimento industrial
(nome e CNPJ);
II - endereço completo do local das operações;
III - justificativa do pedido;
IV - tipos de operações; e
V - data/período das operações.
§ 3º Por ocasião da realização das operações, deverão ser
apresentadas à unidade da RFB referida no caput, para juntada ao
pedido citado no § 2º, a relação de:
I - notas fiscais referentes às operações, inclusive as de
entrada, no caso de exportação feita por conta e ordem de ECE; e
II - veículos de entrada e saída com a respectiva identificação.
§ 4º O local indicado deverá oferecer condições adequadas
para a realização das operações.
§ 5º O deferimento da solicitação não impede que no mesmo
local sejam realizadas operações indicadas por outras empresas em
quaisquer das modalidades previstas no § 1º.
§ 6º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira poderá
estabelecer outros procedimento considerados necessários à aplicação
deste artigo.
Art. 7º O descumprimento do art. 5º acarretará a cobrança
dos impostos e contribuições devidos, bem como a imposição das
penalidades cabíveis, não se aplicando a pena de perdimento aos
produtos e aos veículos que os transportarem.
Parágrafo único. Aplica-se a pena de perdimento aos produtos
do Capítulo 22 e aos cigarros do Código 2402.20.00 da Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada
pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, destinados
à exportação, por descumprimento do disposto nos arts. 4º e 5º.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.094,
de 6 de dezembro de 2010.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
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