Sentença da JF de São Paulo garante que produtor rural de abstenha da retenção do Funrural
18 de maio de 2011
GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado. Sócio do escritório Soares de Oliveira Advogados Associados em Pirassununga, SP. Especialista em Direito Empresarial pela FGV/Management.
Foi publicada no Diário Oficial da União, em 11.05.2011, a sentença que julgou parcialmente procedente a ação do FUNRURAL para que o produtor rural, se exima de sofrer a retenção da referida contribuição bem como a restituição do valor retido a maior nos últimos 05 anos a partir da inicial, corrigidos pela SELIC.
O pedido de restituição foi de 10 anos retroativos, por isso a parcialidade do provimento.
A sentença foi proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0014828-63.2010.4.03.6100 pela 8ª Vara Federal de São Paulo/SP.
Esta decisão considerou a Lei 10.256/01 inconstitucional, na mesma linha do julgamento feito pelo STF ao que diz respeito à Lei 8212/91 e derrubou o principal argumento da Fazenda Nacional nos inúmeros processos que versam sobre este tema.
A ação é patrocinada pelos advogados Geraldo Soares de Oliveira Junior e Geraldo Soares de Oliveira, sócios da Soares de Oliveira Advogados Associados.
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