Terça-feira, 24 de Maio de 2011.
É isenta da Cofins a receita auferida na prestação de serviços de hotelaria a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior
Fonte: DOU | Data: 24/5/2011
SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 26, DE 4 DE ABRIL DE 2011 DOU de 24/5/2011
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HOTELARIA.
INGRESSO DE DIVISAS. CARTÃO DE CRÉDITO INTERNACIONAL.
CHEQUE VIAGEM. ISENÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. É isenta da Cofins a receita auferida na prestação de serviços de hotelaria a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas no País. Considera-se serviço de hotelaria a oferta de alojamento temporário para hóspedes, por meio de contrato tácito ou expresso de hospedagem, mediante cobrança de diária pela ocupação de unidade habitacional com as características definidas pelo Ministério do Turismo (Portaria Interministerial N° 33, de 2005). Esse conceito inclui o fornecimento de alimentos desde que inserido na diária cobrada. Por outro lado, a receita da venda de comida e bebidas a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, quando seu valor não estiver incluído no preço da diária de estabelecimento hoteleiro ou congênere, está sujeita à incidência da Cofins, independentemente de representar ingresso de divisas. Não incide a Cofins sobre a receita auferida pelos estabelecimentos hoteleiros ou similares decorrente da prestação de outros serviços (obrigação de fazer), não incluídos no conceito de serviço de hotelaria definido pela Portaria Interministerial N° 33, de 2005, quando prestados a residentes ou domiciliados no exterior e o pagamento representar ingresso de divisas no País. O pagamento realizado mediante cartão de crédito internacional, emitido no exterior, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, assim como aquele efetuado por meio de cheque viagem, configura entrada de divisas no País, desde que atendidas as determinações previstas no Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI). Na hipótese de pagamento indevido da Cofins, em razão da isenção ou não incidência das receitas auferidas pelos estabelecimentos hoteleiros ou congêneres, a importância paga poderá ser restituída ou compensada com tributos ou contribuições administrados por esta Secretaria, obedecida à legislação pertinente à restituição e à compensação. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso de prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N° 5.172, de 1966, art. 165, I, e art. 168, I; Lei N° 9.430, de 1996, art. 74; Lei Complementar N°
116, de 2003, Lista de Serviços; Lei N° 10.833, de 2003, art. 6º, II, e art. 10, XXI; Medida Provisória N° 2.158-35, de 2001, art. 14, III e § 1º; Portaria Interministerial N° 33, de 2005; Circular Bacen N°
3.280, de 2005, e Circular Bacen N° 3.525, de 2011
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