STF diz sim a Cofins para bancas
JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA
A advocacia sofreu ontem uma dura derrota na interminável disputa envolvendo a cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de escritórios. Ao julgar ação cautelar proposta pela Fazenda Nacional contra determinação do Tribunal Federal da 2ª Região que beneficiava as bancas do Rio de Janeiro, numa ação movida pela Seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ), a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, decidiu pela tributação. O medo das sociedades, agora, é que de seções de mais estados sejam prejudicadas com o precedente da mais alta corte do Judiciário.
Na decisão, proferida em caráter liminar, a ministra afirmou que a pretensão da Fazenda Nacional é plausível juridicamente, principalmente diante das sucessivas determinações a favor do Fisco já proferidas pela corte nos últimos tempos. O posicionamento adotado pelo tribunal em relação à questão se dá ao entendimento firmado de que a Cofins, por ter previsão constitucional, não poderia ser revogada por uma legislação ordinária, no caso a Lei Complementar 70, de 1991.
A Ordem, no entanto, continuará a defender a isenção. O procurador da OAB-RJ, Ronaldo Cramer, afirmou que pretende promover nova ação na Justiça Federal já na próxima semana. Desta vez, com outra tese: a de que a Lei Complementar 70 - que instituiu a isenção para as sociedades profissionais prestadoras de serviço - não pode ser revogada por uma lei geral. Nesse caso, a Lei 9.430/96.
A tese diferencia-se do que vem sido discutido nas ações atualmente em curso no STF. Elas defendem o princípio da hierarquia das leis, ou seja, que uma lei ordinária posterior não pode anular outra complementar e anterior. Matéria iminentemente constitucional, explicou Cramer.
A nova tese da OAB-RJ, ao contrário, tem como base a Lei de Introdução do Código Civil e, portanto, é considerada de cunho infraconstitucional. A diferença é fundamental para que a questão seja julgada fora do STF, cujo posicionamento adotado nos últimos julgamentos vai de encontro aos interesses da advocacia. Isso, aliás, foi tentado recentemente pela entidade num recurso proposto pela Fazenda Nacional ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), também contra decisão favorável à Seccional fluminense.
Ao analisar o recurso, a ministra relatora Eliana Calmon determinou que os autos fossem remetidos ao Supremo, pois a matéria abordada era constitucional. A OAB-RJ, então, protocolou pedido para que a corte revisse o processo, analisasse a nova a tese e assim reafirmasse a competência que tem para julgar a questão. Em parte, a tentativa tinha em vista o entendimento já consolidado pela corte, inclusive por meio da súmula 276, de que a cobrança da Cofins para escritórios era indevida.
A manobra, entretanto, não deu certo. Na última terça-feira, a 2ª Turma, ao julgar o pedido, decidiu por remeter todo o processo ao STF, sob a alegação de que a tese fora apresentada tarde demais. Por essa razão, a OAB-RJ ressuscitará o tema na primeira instância da Justiça Federal. "É a tese da especialidade. A lei complementar é especial porque previu a isenção, porém, não para todas as sociedades prestadoras de serviço, só para aquelas que cumprissem alguns requisitos. A lei ordinária posterior, portanto, não pode revogá-la, porque suspende a isenção para todas, de forma geral", afirmou o advogado.
Se o entendimento contrário à isenção da Cofins prevalecer no Supremo - a questão ainda não teve o mérito julgado - e não houver alguma solução política por parte do Executivo, todas as sociedades de advogados deverão recolher os valores devidos, corrigidos pela taxa Selic.
As sociedades de advogados que recorreram ao Judiciário individualmente e obtiveram decisão autorizando o não-pagamento da Cofins, estarão livres de multa, desde que recolham o tributo no prazo de 30 dias a partir da data da revogação da decisão. Caso contrário, sofrerão multa de até 20%. As bancas que representadas na ação da OAB-RJ também foram favorecidas com a decisão judicial e, por isso, poderão se livrar da multa. Para isso, elas deverão pagar os valores devidos em 30 dias a partir da data da revogação da determinação. Caso contrário, também sofrerão multa de até 20%.
GISELLE SOUZA
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