20/07/2007
Projeto de LC pretende mudar prazos de guarda das declarações pela Receita Federal para 10 anos.

Sexta-feira, 20 de Julho de 2007.
Fazenda poderá guardar declaração de renda por 10 anos
Fonte: Agência Câmara | Data: 19/7/2007


A Câmara analisa o Projeto de Lei Complementar 23/07, que torna obrigatória a conservação de documentos nos arquivos dos órgãos da Fazenda Pública por um período maior. De acordo com o texto, as declarações de renda dos contribuintes ficarão arquivadas nos órgãos da Receita Federal e das receitas estadual, distrital ou municipal pelo prazo mínimo de dez anos (o prazo atual é de cinco anos). De autoria do deputado Sandes Júnior (PP-GO), a proposta muda o Código Tributário Nacional (Lei 5172/66).
Segundo o autor, o objetivo é manter arquivadas essas declarações por um prazo maior, a fim de facilitar a investigação de crimes. Ele lembra que atualmente a polícia enfrenta dificuldades na investigação do crime organizado, por causa da falta das declarações de bens feitas há mais de cinco anos, que são excluídas dos arquivos após esse período.
A matéria tramita em regime de prioridade, e será examinada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser encaminhada ao Plenário.

PROJETO

COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 23, DE 2 007
Acrescenta parágrafo ao artigo 195,
da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966,
Código Tributário Nacional, fixando prazo
mínimo para conservação de documento
nos arquivos dos órgãos da Fazenda
Pública.
Autor: Deputado SANDES JÚNIOR
Relator: Deputado LUIZ CARREIRA
I - RELATÓRIO
O artigo 1º do Projeto de Lei Complementar nº 23, de
2007, estabelece que o artigo 195 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966,
passe a vigorar com a seguinte redação:
Art.
195............................................................................
§ 1º Os livros obrigatórios de escrituração comercial
e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles
efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição
dos créditos tributários decorrentes das operações a que
se refiram.
§ 2º As declarações dos contribuintes, pessoas
físicas e jurídicas, ficarão arquivadas nos órgãos da
Receita federal, estadual, distrital ou municipal, consoante
a origem do tributo, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos.
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Em sua justificação, o autor do projeto alega que:
Os meios probatórios relevantes, ao primeiro
momento, do crime organizado devem recair sobre o
modo de vida do(s) suspeito(s), sua fortuna, sua
movimentação financeira e variação patrimonial. E aí
temos o afastamento dos sigilos fiscal e bancário do
investigado para que a autoridade possa chegar a um
resultado conclusivo.
Mas, a grande dificuldade que se enfrenta numa
investigação séria é a falta das declarações de bens
prestadas pelo próprio investigado às autoridades
fazendárias há mais de cinco anos, isto porque estas
excluem dos seus arquivos aquelas informações a
pretexto da decadência do direito de constituir o crédito
tributário sobre fatos econômicos anteriores.
Ora, se é certo que as declarações do contribuinte já
não prestam para a autoridade fiscal proceder a
lançamento tributário qualquer, certo, também, que essas
declarações têm grande utilidade - traduzindo, como
traduzem, a confissão espontânea e voluntária do
investigado a respeito da evolução do seu patrimônio em
determinado tempo - para quem investiga a ocorrência de
crimes de lavagem de dinheiro, contra a ordem tributária
e/ou contra a ordem financeira cujo prazo prescricional,
via de regra, ultrapassa os cinco anos.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme dispõe o art. 53 do Regimento Interno, compete
a esta Comissão, além do exame do mérito da proposição, manifestar-se
sobre os aspectos financeiro e orçamentário públicos, quanto à sua
compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes
orçamentárias e o orçamento anual.
Relativamente à questão preliminar, verifica-se que a
proposição dispõe apenas sobre prazos para conservação de documentos nos
arquivos das administrações tributárias, não acarretando qualquer alteração
das receitas e despesas públicas.
No mérito, constata-se que o objetivo do projeto é de
assegurar a não-destruição das declarações entregues ao Fisco por sujeitos
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passivos da obrigação tributária, pelo prazo mínimo de dez anos, com a
finalidade de preservar provas que possam vir a ser utilizadas em processos
criminais.
Entendo que assegurar a preservação de provas, para
garantir maior eficiência e justiça nas investigações e decisões criminais, é
medida salutar, que deve merecer o apoio da sociedade.
No entanto, do ponto de vista da redação, a proposição
merece ser aprimorada.
Pelo exposto, voto reconhecendo que a matéria não tem
implicação financeira e, no mérito, voto pela sua aprovação, nos termos do
substitutivo anexo.
Sala da Comissão, em de de 2 007.
Deputado LUIZ CARREIRA
Relator
2007_6060_Luiz Carreira
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COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 23, DE 2007
Estabelece prazo mínimo de dez
anos para conservação de declarações
exigidas pela legislação tributária e
apresentadas por sujeito passivo da
obrigação tributária, acrescentando novo
parágrafo ao art. 195 da Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional).
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O artigo 195 da Lei nº 5.172 (Código Tributário
Nacional), de 25 de outubro de 1966, passa a vigorar acrescido do seguinte §
2º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
Art. 195. .........................................................
§ 1º ................................................................
§ 2º As declarações exigidas pela legislação
tributária, e apresentadas por sujeito passivo da
obrigação tributária, serão conservadas pela
Administração Tributária pelo prazo mínimo de dez anos.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2007.
Deputado LUIZ CARRERA
Relator
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