30/06/2011
INCLUSÃO DE DÉBITOS NO REFIS DA CRISE DEVE FICAR A CRITÉRIO DO CONTRIBUINTE

INCLUSÃO DE DÉBITOS NO REFIS DA CRISE DEVE FICAR A CRITÉRIO DO CONTRIBUINTE
29 de junho de 2011 22:030 comentários

Equipe Leite Melo & Camargo Consultoria Tributária  www.omar.adv.br

No âmbito do Refis da Crise, o contribuinte poderá desmembrar processos administrativos e/ou judiciais, no intuito de incluir apenas parte dos débitos ali cobrados.

Por exemplo, um auto de infração que contenha dois tributos (PIS e COFINS). O contribuinte poderá escolher o parcelamento apenas do PIS, deixando a COFINS de fora. Outro exemplo, uma CDA que tenha débitos de 2005 a 2008. Na intenção de obter a prescrição dos débitos de 2005 e parte de 2006, o contribuinte poderá deixá-los de fora e, depois, pedir a prescrição deles.

Com efeito, o artigo 1º, §4º, da Lei nº 11.941/2009 é claro ao dispor que a inclusão dos débitos no parcelamento especial se dará a critério do optante.

Isso, aliás, foi noticiado pela RFB/PGFN desde o início deste parcelamento especial.

No ano passado, para quem optou pela inclusão parcial de débitos (declaração do não), já teve a oportunidade de apontar quais débitos queria colocar no Refis da Crise (a seu critério).

Porém, a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 2/2011 não tratou dessa alternativa, e o sistema eletrônico disponibilizado trava o exercício deste direito.

Dessa forma, entendemos que o contribuinte poderá exigir administrativamente esse seu direito de opção a seu critério, através de PEDIDO DE REVISÃO (artigos 14 e 15 da Portaria 2/2011). Na negativa, caberá ação judicial para fazer valer o direito expressamente conferido pelo artigo 1º, §4º da Lei nº 11.941/2009.

viaRefis da Crise.
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