Dados obtidos por quebra de sigilo não fundamentada devem ser retirados de processo
29 de junho de 2011
Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente, nesta terça-feira, o Habeas Corpus (HC) 96056, impetrado por sete comerciantes pernambucanos contra decisão da 4ª Vara Criminal de Pernambuco, que determinou a quebra de seus sigilos bancário e telefônico. O juízo pernambucano aceitou as provas obtidas por esse meio para embasar a denúncia do Ministério Público contra eles por suposto crime contra o sistema financeiro nacional, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha.
Tais crimes teriam sido cometidos por meio da evasão de divisas por operação cambial não autorizada, realizada por instituição financeira clandestina e movimentação de valores fora da previsão legal.
A Turma endossou voto do relator, ministro Gilmar Mendes, no sentido de que a quebra dos sigilos bancário e telefônico não foi devidamente motivada pelo juiz de primeiro grau e, portanto, os dados obtidos pelas interceptações telefônicas e quebra de sigilos bancárias ilícitas devem ser desentranhadas dos autos do processo.
Por outro lado, a Turma não conheceu a alegação de que não houve despacho do juiz autorizando as empresas de telefonia a prorrogarem as interceptações telefônicas. Isso porque entendeu ter havido perda de objeto, porquanto a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5, sediado em Recife) já havia concedido ordem de HC nesse sentido.
Alegações
O caso chegou ao STF depois que o TRF e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram pedidos de HC quanto às supostas violações de sigilo, ante o entendimento de que a autorização judicial de interceptação estava de acordo com os fundamentos jurídicos formulados pelo Ministério Público. O STJ entendeu suficiente a motivação para quebra do sigilo bancário e a interceptação telefônica.
O relator do HC no Supremo, ministro Gilmar Mendes, entretanto, entendeu que a mera alusão aos argumentos apresentados na denúncia contra os comerciantes pelo Ministério Público afigura-se completamente desarrazoada, não passando pelo crivo do julgamento da legitimidade, mesmo. Portanto, segundo ele, não é motivo para ruptura da privacidade das pessoas sob investigação.
O ministro lembrou que a jurisprudência do STF é clara no sentido de que, para aceitação de uma denúncia, ainda mais contra um grupo de pessoas, não é necessária a fundamentação pormenorizada de cada alegação ou prova, bastando uma fundamentação sucinta. Mas, segundo ele, não se deve confundir fundamentação sucinta com a completa falta de fundamentação, falha esta por ele apontada neste processo.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, a quebra de sigilo é uma excepcionalidade, já que a privacidade é um direito fundamental assegurado pela Constituição.
O HC foi protocolado no STF em setembro de 2008 e, naquele mesmo mês, o então relator, ministro Cezar Peluso, negou pedido de liminar nele formulado.
HC 96056
STF - DECISÃO
Decisão: Habeas corpus conhecido em parte e nesta parte, deferida a ordem, para reconhecer a ilicitude das provas produzidas a partir da quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico das pacientes, sem a devida fundamentação. Por conseguinte determinou-se o desentranhamento dessas provas dos autos da Ação Penal 2004.83.00.026319-3, que tramita no Juízo Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 28.06.2011.
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