25/07/2007
STJ proíbe INSS de exigir depósito prévio em recurso

STJ proíbe INSS de exigir depósito prévio em recurso
DIÁRIO DE NOTÍCIAS - JURÍDICO

Deixa de ser legítima a exigência do depósito prévio de 30% do valor do crédito tributário para garantir a apresentação de recurso em esfera administrativa. O entendimento tem apoio em posicionamento recente do STF (Supremo Tribunal Federal) e agora passa a ser acolhido pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça).

A Segunda Turma do STJ negou provimento ao recurso especial interposto pelo INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) contra decisão proferida pelo TRF-2ª (Tribunal Regional Federal da Segunda Região).

O tribunal federal acolheu mandado de segurança interposto pelo contribuinte para lhe garantir o direito de recorrer de decisão administrativa, sem a necessidade de depositar 30% do valor em discussão junto à autarquia.

No recurso dirigido ao STJ o INSS sustentou que o acórdão federal ofendia os artigos 151, inciso III, do Código Tributário Nacional e 126, parágrafo 1º, da Lei nº 8.212/91, pois seria legal a exigência do depósito prévio para se viabilizar o recurso administrativo.

O ministro Castro Meira, da Segunda Turma do STJ, ao julgar a questão agasalhou recente decisão do STF que derrubou a legitimidade dessa exigência. O novo posicionamento do Supremo surgiu no julgamento dos Recursos Extraordinários 389.383/SP e 390.513/SP. Nele o relator ministro Marco Aurélio declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 126 da lei 8.213/91, com a redação da medida provisória 1.608-14/98, convertida na lei 9.639/98.

Castro Meira salientou que antes a Primeira Seção e as duas Turmas de direito público do STJ firmaram o entendimento em sintonia com o que decidia o STF, ou seja, de que era válida a exigência do depósito prévio para viabilizar o recurso administrativo.

Meira, porém, destacou a mudança de orientação do Supremo em 28 de março deste ano, e o novo entendimento defendido pelo ministro Marco Aurélio, que julgou questões semmelhantes também contra o INSS.

Para o Supremo, o artigo 5°, inciso XXXIV, letra a, da Constituição Federal, garante o direito de petição, gênero no qual o pleito administrativo está inserido, independentemente do pagamento de taxas.

O interessante deste julgado é que o acórdão definitivo do Supremo ainda não foi publicado, Meira, porém, com suporte em informações extraídas do próprio site do STF e do informativo eletrônico fez questão de se filiar ao novo posicionamento que beneficia o contribuinte.

Roseli Ribeiro








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STJ proíbe INSS de exigir depósito prévio em recurso

Deixa de ser legítima a exigência do depósito prévio de 30% do valor do crédito tributário para garantir a apresentação de recurso em esfera administrativa. O entendimento tem apoio em posicionamento recente do STF (Supremo Tribunal Federal) e agora passa a ser acolhido pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça).

A Segunda Turma do STJ negou provimento ao recurso especial interposto pelo INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) contra decisão proferida pelo TRF-2ª (Tribunal Regional Federal da Segunda Região).

O tribunal federal acolheu mandado de segurança interposto pelo contribuinte para lhe garantir o direito de recorrer de decisão administrativa, sem a necessidade de depositar 30% do valor em discussão junto à autarquia.

No recurso dirigido ao STJ o INSS sustentou que o acórdão federal ofendia os artigos 151, inciso III, do Código Tributário Nacional e 126, parágrafo 1º, da Lei nº 8.212/91, pois seria legal a exigência do depósito prévio para se viabilizar o recurso administrativo.

O ministro Castro Meira, da Segunda Turma do STJ, ao julgar a questão agasalhou recente decisão do STF que derrubou a legitimidade dessa exigência. O novo posicionamento do Supremo surgiu no julgamento dos Recursos Extraordinários 389.383/SP e 390.513/SP. Nele o relator ministro Marco Aurélio declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 126 da lei 8.213/91, com a redação da medida provisória 1.608-14/98, convertida na lei 9.639/98.

Castro Meira salientou que antes a Primeira Seção e as duas Turmas de direito público do STJ firmaram o entendimento em sintonia com o que decidia o STF, ou seja, de que era válida a exigência do depósito prévio para viabilizar o recurso administrativo.

Meira, porém, destacou a mudança de orientação do Supremo em 28 de março deste ano, e o novo entendimento defendido pelo ministro Marco Aurélio, que julgou questões semmelhantes também contra o INSS.

Para o Supremo, o artigo 5°, inciso XXXIV, letra a, da Constituição Federal, garante o direito de petição, gênero no qual o pleito administrativo está inserido, independentemente do pagamento de taxas.

O interessante deste julgado é que o acórdão definitivo do Supremo ainda não foi publicado, Meira, porém, com suporte em informações extraídas do próprio site do STF e do informativo eletrônico fez questão de se filiar ao novo posicionamento que beneficia o contribuinte.

Roseli Ribeiro








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