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ISS: STF deve julgar se pagamento deve seguir lei municipal ou federal.
17 de julho de 2011 20:590 comentários
Ao proferir decisão referente a um recurso de uma sociedade de médicos de Assis (SP), a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestou no sentido que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) a julgar. O recurso trata de como deve ser recolhido o Imposto sobre Serviços (ISS), seguindo lei municipal ou federal.
A Unidade de Nefrologia de Assis S/C alega que o recolhimento do imposto referente aos exercícios de 2001 a 2004 deve ser com base no artigo 9.º do Decreto-Lei 406/1968, em que no texto normativo a base de cálculo do imposto é o preço do serviço. O paragrafo 1.º do mesmo artigo diz: quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que, a partir de 2004, as sociedades prestadoras de serviços de saúde, assistência médica ou similares só podem ser tributadas por meio da alíquota de 3,5% sobre seu faturamento, conforme estabelecido na Lei municipal 2/2003, não havendo na legislação municipal autorização para que o ISS incida sobre valor fixo e periódico, o que impede a aplicação do Decreto-Lei.
Para o TJSP, o principal pedido do recurso é a repetição dos valores pagos a mais do ISS no período compreendido entre os meses de janeiro de 2001 e maio de 2004. Apesar de o Tribunal reconhecer que o assunto é da competência do STF, é necessária a comprovação de que não houve repasse do referido encargo e que, o exame dos autos, ainda que superficial, evidencia que não houve tal comprovação, de modo que não possibilita a repetição.
Agência CNM, com informações do STJ
VER DECISÃO ABAIXO
RECURSO ESPECIAL Nº 1.221.027 - SP (2010D0196341-1)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : UNIDADE DE NEFROLOGIA DE ASSIS SDC LTDA
ADVOGADO : MARCOS VINICIUS GONÇALVES FLORIANO E OUTRO(S)
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE ASSIS
PROCURADOR : EMERSON DIAS PAYÃO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGOU VÁLIDA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL CONTESTADA EM FACE DO DECRETO-LEI 406D68.
1.Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, "d", da CFD88 alínea incluída pela EC 45D2004).
2.Ademais, ainda que superado tal óbice, nos termos do art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406D68, "a base de cálculo do imposto é o preço do serviço" e "quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho". Tratando-se de serviços prestados por sociedades, desde que o serviço se enquadre no rol previsto no § 3º do artigo referido, há autorização legal para fruição do tratamento privilegiado, devendo o imposto ser "calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável". A sociedade simples, constituída sob a forma de sociedade limitada, não pode usufruir do tratamento privilegiado, porquanto nela o sócio não assume responsabilidade pessoal, tendo em vista que sua responsabilidade é limitada à participação no capital social, não obstante todos os sócios respondam solidariamente pela integralização do capital social. Assim, "a alíquota fixa do ISS somente é devida às sociedades unipessoais integradas por profissionais que atuam com responsabilidade pessoal, não alcançando as sociedades empresariais, como as sociedades por quotas, cuja responsabilidade é limitada ao capital social" (AgRg no Ag 1.349.283DRO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 14.12.2010).
3.Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2011.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
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