STF rejeita aplicar Código do Consumidor em execução fiscal
DIÁRIO DE NOTÍCIAS
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas tributárias. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial interposto pelo contribuinte. Ele insistia na aplicação da multa no valor de 2% sobre montante cobrado em execução fiscal.
O contribuinte recorreu ao STJ contra acórdão proferido pelo TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) que manteve a sentença que decidiu ser correta a multa aplicada na execução fiscal, pois houve infração à legislação tributária.
Para o tribunal federal, o Código de Defesa do Consumidor alcança apenas as relações de consumo, o que não se cogita entre o contribuinte e a Fazenda Pública. A multa fiscal decorre de lei e é imposta a todos os contribuintes que se encontram na mesma situação jurídica.
Inconformado, o contribuinte ao recorrer ao STJ argumentou que houve ofensa aos artigos 110, do Código Tributário Nacional, e 52, parágrafo 1º, da Lei 8.078/90, com a redação dada pela Lei 9.298/96 (Código do Consumidor). Disse, ainda, o recorrente que a multa moratória deve ser aplicada no percentual máximo de 2%, de acordo com a Lei 9.298/96, a fim de preservar o devedor evitando um desembolso ilegal e arbitrário.
Coube à ministra Denise Arruda do STJ relatar o caso. Ela destacou precedente do Superior no sentido de que não compete ao Poder Judiciário reduzir a multa fiscal moratória. Até porque a multa é imposta com base em graduação estabelecida por lei. Por outro lado, não pode o juiz atuar como legislador. O artigo 52, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, se aplica apenas às relações de consumo, de natureza contratual, não alcançando as multas tributárias.
A relatora salientou também que embora o Código de Defesa do Consumidor traga previsão de multa moratória em percentual inferior ao definido na legislação tributária, sua aplicação é restrita ao âmbito das relações de consumo, não se aplicando às relações entre a Fazenda Nacional e o contribuinte. (Da Redação)
Roseli Ribeiro
|