Crimes contra a ordem tributária: representação fiscal poderá ser formalizada em processo digital
5 de agosto de 2011 | TANIA GURGEL
Tania Gurgel
Sócia da TAF Consultoria Empresarial; Membro do Conselho Cientifico da ABDT de 2004 até 31/12/2008 ; Membro do Conselho Consultivo da APET Pres. Comissão de Dir.Tributário da 102ª Sub. OAB/SP 2004 a 2009. Experiência de 28 anos em empresas nacionais e internacionais, dos quais, 18 anos em Controladoria e Área Fiscal Tributária e Logística; Palestrante em diversas instituições e empresas focando nos últimos 3 anos o SPED, NFe e temas ligado ao cruzamento de informações eletrônicas.
Portaria nº 3.182 RFB, de 29/07/2011
(DO-U S1, de 01/08/2011)
Altera a Portaria RFB nº 2.439, de 21 de dezembro de 2010, que estabelece procedimentos a serem observados na comunicação ao Ministério Público Federal de fatos que configurem, em tese, crimes contra a ordem tributária; contra a Previdência Social; contra a Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional; contra Administração Pública Estrangeira; bem como crimes de contrabando ou descaminho, de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 4º, 5º e 6º da Portaria RFB nº 2.439, de 21 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, definidos nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal, será formalizada e protocolizada em até 10 (dez) dias contados da data da constituição do crédito tributário.
§ 1º A representação fiscal deverá permanecer no âmbito da unidade de controle até a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente ou na ocorrência das hipóteses previstas no art. 5º, respeitado o prazo legal para cobrança amigável, caso o processo seja formalizado em papel.
§ 2º A representação fiscal poderá ser formalizada em processo digital, desde que não contenha elementos passíveis de perícia ou que caracterizem falsidade material ou ideológica.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a representação fiscal será apensada ao processo administrativo-fiscal e, cumprirá o rito processual deste, caso o crédito tributário seja impugnado.
§ 4º Os autos da representação fiscal, juntamente com cópia da respectiva decisão administrativa, deverão ser arquivados na hipótese de o correspondente crédito tributário ser extinto pelo julgamento administrativo, pelo pagamento ou pela quitação do parcelamento.(NR)
Art. 5º &&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&
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II da exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento do crédito tributário;
III da lavratura de auto de infração ou da expedição de notificação de lançamento de que não resulte exigência de crédito tributário.
Parágrafo único. &&&&&&&&&&&&&&&&&&&. (NR)
Art. 6º &&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&
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II ser formalizada em autos separados e protocolizada na mesma data da lavratura do auto de infração, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 4º;
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Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
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