23/08/2011
No RS, precatório pode ser usado para pagar ICMS


No RS, precatório pode ser usado para pagar ICMS

22 de agosto de 2011

Uma decisão do último 20 de julho, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, segue a tendência da corte estadual em permitir um acerto de contas que ainda não tem posicionamento do Supremo Tribunal Federal: a compensação de precatórios com débitos tributários. Por unanimidade, os desembargadores decidiram como possível a compensação dos créditos com débitos de ICMS.

O caso foi levado ao colegiado pela Indústria e Comércio de Móveis Bento da Silva Ltda. A empresa conseguiu reverter sentença de primeiro grau que havia recusado seu pedido de suspensão da exigibilidade do débito tributário. Ela adquiriu, mediante Instrumento de Cessão de Direitos Creditórios, 57% de um precatório, mas estava impedida de utilizá-lo.

A empresa pedia a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, como especifica o artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, até julgamento do mérito do Mandado de Segurança. De acordo com o dispositivo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.

O voto do relator do caso, desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, da 1ª Câmara Cível, foi seguido por unanimidade pelos demais julgadores. Ele embasou seu entendimento em dois dispositivos: o artigo 368 do Código Civil e o artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Também participaram do julgamento os desembargadores Irineu Mariani e Carlos Roberto Caníbal.

O primeiro dispositivo, lição básica da legislação civil, estabelece que se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem, até onde se compensarem. Ou, nas palavras da empresa, a compensação seria conseqüência natural da situação.

O posicionamento do relator é complementado pelo artigo 78, parágrafo 2º, do ADCT. De acordo com ele, as prestações anuais como o débito de ICMS têm, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.

Marília Scriboni é repórter da revista Consultor Jurídico.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE.
IDENTIFICAÇÃO ENTRE OS CREDORES.
PRECATÓRIO DO PRÓPRIO ESTADO E CRÉDITO
TRIBUTÁRIO RELATIVO AO ICMS DEVIDO. ART. 368
DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 78, §2º DO ADCT.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Nº 70041741786 COMARCA DE PORTO ALEGRE
INDUSTRIA E COMERCIO DE
MOVEIS BENTO B. DA SILVA LTDA.
AGRAVANTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVADO
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, prover o agravo de
instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes
Senhores DES. IRINEU MARIANI (PRESIDENTE) E DES. CARLOS
ROBERTO LOFEGO CANÍBAL.
Porto Alegre, 20 de julho de 2011.
DES. LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI,
Relator.
R E L A T Ó R I O
DES. LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI (RELATOR)Trata-se de agravo de instrumento interposto por INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE MÓVEIS BENTO B. DA SILVA LTDA. em face da decisão do
Juízo de Origem que indeferiu a liminar no mandado de segurança por ela
impetrado em desfavor do Diretor da Receita Pública do Estado do Rio Grande
do Sul, a fim de suspender a exigibilidade de débito tributário (fl. 25 e verso).
Em suas razões, a recorrente discorre acerca da possibilidade de
compensação de débitos tributários por meio de precatórios não liquidados
emitidos pelo Estado. Aponta ter adquirido, mediante Instrumento Público de
Cessão de Direitos Creditórios, 57,2085% do precatório 67.900. Destaca que
restou deferido seu pedido de habilitação como cessionária perante o juízo
processante da execução de sentença que originou o referido precatório.
Assevera que o mencionado crédito equivale à dinheiro, sendo o valor líquido,
certo e exigível. Aduz ser a compensação consequência natural da situação em
que as partes são reciprocamente credora e devedora uma da outra. Ressalta
ser fato inconteste que, consoante o que preconiza o art. 78, §2º do ADCT, os
precatórios não liquidados até o final do exercício a que se referem têm o poder
liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora. Arrazoa a respeito
da inexistência de violação à ordem dos precatórios prevista no art. 100 da CF,
bem como acerca da regularidade da cessão. Acentua as condições para
suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Colaciona jurisprudência que
embasam sua irresignação.Por fim, postula pelo provimento do recurso.
Restou concedido o efeito suspensivo ativo ao presente agravo de
instrumento às fls. 126-127.
Não houve intimação da parte contrária para apresentação de
contrarrazões, tendo em vista não possuir representação nos autos (fl. 130).
Ouvido, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e
provimento do recurso (fl. 131-134).
É o relatório.
V O T O S
DES. LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI (RELATOR)Mantenho os fundamentos declinados quando da concessão do
efeito suspensivo ativo ao presente recurso, razão pela qual passo a
transcrevê-los:
(&)
Cumpre esclarecer que a recorrente não pretende, em sede de
liminar, a compensação do seu débito tributário com créditos oriundos de
precatório do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, o que desde já restaria
vedado pela Súmula 212 do STJ e pelo art. 170-A do CTN.
O que pretende, em liminar, é a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, nos termos do art. 151, V do CTN, até o julgamento do mérito
do mandado de segurança.
Compulsando os autos, tem-se que a impetrante é devedora de
ICMS e fez pedido administrativo, pleiteando a compensação entre seus
créditos representados pelas parcelas vencidas e não pagas de precatório do
Estado e sua dívida, para promover a extinção do crédito tributário, o que
restou negado pelo Fisco.
Com efeito, o direito que embasa a concessão da liminar, com a
devida suspensão da exigibilidade do crédito tributário, diz respeito ý
compensação de créditos oriundos do Estado do Rio Grande do Sul com
débitos de ICMS.
Desse modo, em sede de liminar, entendo sim presente a
verossimilhança do direito da impetrante, pois, no caso concreto, discute-se a
possibilidade de compensar débito de ICMS com créditos de precatórios do
próprio Estado do Rio Grande do Sul. As duas partes são credor e devedor,
reciprocamente, uma da outra, sendo viável a compensação, nos termos do art.
368 do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo
credor e devedor uma da outra, as duas obrigações
extinguem-se, até onde se compensarem.
Também embasando a verossimilhança do direito sustentado pela
autora, há o art. 78, §2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como
de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os que
trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e suas complementações e os que já tiverem
os seus respectivos recursos liberados ou depositados
em juízo, os precatórios pendentes na data da
promulgação desta Emenda e os que decorram de ações
iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão
liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente,
acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e
sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a
cessão dos créditos.
(&)
§2º. As prestações anuais a que se refere o caput deste
artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a
que se referem, poder liberatório do pagamento de
tributos da entidade devedora.
Nesses termos, tenho que inexiste óbice ao deferimento da
liminar em favor da recorrente, a fim de suspender a exigibilidade do crédito
tributário, nos moldes do art. 151, V do CTN, visto que presentes os requisitos
para tanto.
Saliento que a cessionária, ora agravante, cumpriu o dever de
notificação do devedor, conforme exigência do art. 290 do Código Civil, com
petição de habilitação acostada ao feito, no Juízo de 1º Grau, processante da
execução de sentença, na esteira de precedentes desta Câmara, que
entendem suficiente o pedido de habilitação no feito, cujo precatório se
originou, a fim de que a demora na decisão não venha a prejudicar direito do
requerente (fls. 68-72).
Ademais, cumpre destacar que o referido pedido restou deferido
(fl. 73-74).
(&)
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, a
fim de determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos de ICMS
concernentes às competências de 10/2010, 11/2010 e 12/2010, até julgamento
do mandado de segurança, permitindo, via de consequência, a inclusão da
impetrante em regime especial de apuração de tributo. DES. IRINEU MARIANI (PRESIDENTE)  De acordo com o(a) Relator(a).
DES. CARLOS ROBERTO LOFEGO CANÍBAL  De acordo com o(a)
Relator(a).
DES. IRINEU MARIANI  Presidente  Agravo de Instrumento nº 70041741786,
Comarca de Porto Alegre: À UNANIMIDADE, PROVERAM.
Julgador(a) de 1º Grau: PAULO CESAR FILIPPON
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