Conselho limita exclusão de empresas do Simples Nacional.
31 de agosto de 2011 08:120 comentários
Andréia Henriques
Três decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) devem abrir bons precedentes para micro e pequenas empresas integrantes do Simples Nacional que encontram diariamente problemas para entrar ou manter-se no regime simplificado de pagamento de tributos. O órgão, responsável por julgar os recursos dos contribuintes, entendeu que a exclusão do Simples pela mera existência de débito fiscal sem especificação é nula. Além disso, definiu que a retirada de uma companhia que supostamente exercia atividade vedada para o uso do regime deve ser acompanhada de provas, não bastando só o contrato social.
A postura favorável aos contribuintes, dada no final de março e publicada recentemente, vale apenas para os casos analisados, mas mostram que as empresas que são excluídas por razões arbitrárias podem ir atrás de seus direitos. Pedidos genéricos, com abusos corriqueiros e sem razões sólidas serão ilegais, diz Rodrigo Rigo Pinheiro, Braga & Moreno Consultores e Advogados.
No primeiro caso analisado, o Carf cancelou o indeferimento, pelo fisco, da opção pelo Simples, pois ele apontava apenas a existência de pendências perante a Receita, sem indicação dos débitos que impediriam a inclusão no regime. Muitas vezes não se sabe qual dívida ou se ela está suspensa judicialmente por liminar ou depositada em juízo. Essa arbitrariedade o Carf combateu, diz.
Nos dois outros casos, o Conselho cancelou a exclusão de contribuintes por conta da falta de comprovação do exercício de atividade que não se enquadra dentre os beneficiários do regime. É muito comum que empresários esqueçam que seu contrato social ou CNPJ têm atividades que ele não exerce e não são admitidas no Simples, por mero engano ou desconhecimento de pontos formais, diz o tributarista.
O advogado afirma que o fisco sempre vedou a entrada ou permanência das companhias nesses casos. É até regular, já que ele não pode presumir que a empresa não pratica certa operação. Mas o Carf disse que a fiscalização deve comprovar que o microempresário efetivamente praticava a atividade proibida e obtém faturamento com ela, não bastando a mera descrição do contrato.
Tendo a exclusão sido efetuada com base na atividade informada no CNPJ sem qualquer aprofundamento da investigação fiscal e tendo a recorrente apresentado cópias de notas fiscais, por meio das quais, não se pode afirmar que as atividades exercidas pela empresa sejam de engenharia ou assemelhadas, cancela-se a exclusão do regime do Simples, diz o acórdão do Carf, que envolvia a empresa Monge e Romão Ltda.
No outro processo, do Colégio Sena Aires Ltda, o Carf pontuou que a descrição no contrato social da empresa de atividade vedada aos optantes do Simples, quando desacompanhada de elementos que comprovem o exercício efetivo daquela atividade, não tem fôlego para embasar a exclusão da empresa.
Segundo Pinheiro, as novidades na postura do Carf serão um alerta para que a fiscalização comprove sempre as alegações.
Para a advogada Maria Inês Murgel, do JCMB Advogados e Consultores e recentemente nomeada conselheira do Carf, as definições mostram que o Conselho não foi rígido ao interpretar a lei e prevaleceu o princípio da verdade material. A formalidade foi ignorada e o efetivo funcionamento das empresas e a realidade fática foram privilegiadas. É um grande progresso e uma tendência positiva que deve ser seguida, inclusive pelo Judiciário, diz.
Maria Inês afirma ainda que as decisões refletem a posição de transparência que deve existir entre o fisco e o contribuinte. Muitos contribuintes acabam enredados e são excluídos sem saber o porquê. O regime veio para simplificar e acaba complicando. O Carf veio ao encontro do que prevê a legislação. O caso ainda pode subir para a Câmara Superior do Conselho.
Tramita no Congresso o Projeto de Lei Complementar 591/10, que eleva o teto da receita bruta anual das microempresas de R$ 240 mil para R$ 360 mil e o da pequena empresa de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões
Fonte: DCI-SP
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