05/09/2011
AASP, OAB-SP e IASP demonstram equívocos da chamada PEC dos Recursos

AASP

AASP, OAB-SP e IASP demonstram equívocos da chamada PEC dos Recursos


As entidades representativas da advocacia paulista, AASP, OAB-SP e IASP, deliberaram manifestar a sua contrariedade com relação a Proposta de Emenda à Constituição nº 15/2011, a chamada PEC dos Recursos, e enviaram ofício aos líderes dos partidos no Senado, ao Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania  CCJ do Senado e ao Relator da PEC, Senador Aloysio Nunes Ferreira, com o parecer da Comissão Multi-institucional, constituída pelas entidades.

No documento, ao contrário do que vem sendo afirmado por defensores da referida Proposta, a advocacia demonstra que vem travando constante luta contra a falta de celeridade dos processos. Um inequívoco exemplo disso foi a recente intervenção da AASP perante o Supremo Tribunal Federal, na qualidade de amicus Curie, na ADI, contra Resolução nº 542. Neste processo a AASP cerrou fileira com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na árdua missão de buscar soluções para a demora no trâmite dos processos na Justiça.

Tanto o ofício quanto o parecer esclarecem que também não há também qualquer preocupação corporativa ou aceitação da falta de celeridade nos processos, como afirmam alguns, há, isso sim, uma preocupação em resolver o grave problema estrutural que afeta a Justiça em diversos estados da federação, problema esse que se quer é tangenciado pela mencionada PEC dos Recursos.

Em maio, a AASP, a OAB/SP, e o IASP constituíram uma Comissão Multi-institucional para estudo e discussão da PEC dos Recursos, composta por representantes de cada uma das entidades  respectivamente os Drs. José Rogério Cruz e Tucci, Marcos da Costa e Hélio Rubens Batista Ribeiro Costa , que elaborou o mencionado parecer, cujo texto foi devidamente discutido e aprovado pelas três instituições.

Embora a Comissão reconheça a seriedade de propósito da chamada PEC dos Recursos, declara, em seu parecer, que a proposta, de um lado, não se mostra apta a resolver os problemas atuais da prestação jurisdicional, porque alicerçada na equivocada premissa de que mais uma alteração na estrutura formal dos recursos proporcionará aos jurisdicionados a rapidez e celeridade, quando o necessário são mudanças e melhorias estruturais na organização judiciária. E, de outro lado, ademais de não se mostrar adequada aos fins a que visa, traz ainda graves inconvenientes para a ordem jurídica nacional.



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