TRF da 3ª região concede liminar autorizando reparcelamento sem exclusão do contribuinte do Refis da Crise instituído pela Lei Federal nº 11.941/09
9 de setembro de 2011 | GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado. Sócio do escritório Soares de Oliveira Advogados Associados em Pirassununga, SP. Especialista em Direito Empresarial pela FGV/Management.
O Desembargador Federal Luiz Stefanini, relator da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3º Região, concedeu uma liminar, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0025149-90.2011.4.03.0000/SP, determinando que a Receita Federal acate o pedido de reparcelamento de débitos da empresa paulista RCO Indústria e Comércio Ltda, originados após a adesão do contribuinte no parcelamento instituído pela Lei Federal nº 11.941/09.
A Receita Federal do Brasil impôs, como condição ao referido reparcelamento de débitos, a exclusão da empresa do Refis da Crise, sustentando sua posição nos itens 15.1 e 15.2 do guia de Perguntas e Respostas constante em seu sítio na internet.
De acordo com a decisão proferida pelo nobre Desembargador Federal, não existe legalidade na proibição imposta pela Receita Federal do Brasil em condicionar o reparcelamento dos referidos débitos à exclusão do contribuinte do Refis da Crise de acordo com a previsão contida na Lei Federal 10.522/02 e na própria Lei Federal 11.941/09.
A ação foi patrocinada pelo escritório Soares de Oliveira Advogados Associados.
|