15/09/2011
REPARCELEMENTO MESMO COM O REIFS DA CRISE


REPARCELEMENTO MESMO COM O REIFS DA CRISE

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025149-90.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.025149-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE : R C O IND/ E COM/ LTDA
ADVOGADO : LEANDRO DANIEL PERLIN ROSA e outro
AGRAVADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE PIRACICABA SP
No. ORIG. : 00080042720114036109 2 Vr PIRACICABA/SP

DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por RCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face da r. decisão que, em mandado de segurança preventivo, indeferiu a medida liminar pleiteada (fls. 231).
Narra a agravante que foi intimada a pagar débito no importe de R$399.566,39 (trezentos e noventa e nove mil quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos), com vencimento em 21/08/2011, e no intuito de regularizar sua situação previdenciária procurou a agência da Receita Federal em Pirassununga/SP para proceder o reparcelamento de parcelamento ordinário já existente, incluindo as competências objeto da referida intimação, tendo sua solicitação negada com fundamento única e exclusivamente nas perguntas e respostas existentes no sítio da Receita Federal do Brasil acerca do Parcelamento da Lei 11.941/09, itens 15.1 e 15.2.
Sustenta, em síntese, que tal impedimento não existe e com isso a Receita Federal inova criando regra não prevista em Lei ou Regulamento; os débitos em questão são suscetíveis de um novo reparcelamento, com o pagamento de 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, permitida ainda a inclusão de novos débitos vencidos posteriormente a novembro de 2008; a única forma de exclusão do 'Refis da Crise' é a manutenção em aberto de três parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais; que já parcelou e reparcelou débitos posteriores a novembro de 2008, mesmo tendo aderido ao 'REFIS da crise', bem como que é ilegal o argumento de que só pode haver um parcelamento em nome do contribuinte, o artigo 4º da Lei nº 11.941/2009 é claro ao estabelecer que não se aplicam tais vedações.
Pleiteia a concessão de medida liminar a fim de que seja determinado à impetrada que proceda à formalização do reparcelamento ordinário e, por conseguinte não exclua o contribuinte do parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009.
É o relatório.



Inicialmente observo que, consoante o artigo 522, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005, estabeleceu-se nova sistemática para interposição recurso de agravo de instrumento, consagrando seu cabimento somente nos casos previstos na Lei ou naqueles suscetíveis de causar lesão grave ou de difícil reparação. É esse o caso dos autos, razão pela qual conheço do recurso, na forma de instrumento.
A Lei nº 10.522/2002 admite o reparcelamento de débitos objeto de parcelamentos em andamento ou que tenham sido rescindidos, não havendo ainda vedação à inclusão de novos débitos:
Art. 14-A. Observadas as condições previstas neste artigo, será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido.
§ 1o No reparcelamento de que trata o caput deste artigo poderão ser incluídos novos débitos.
§ 2o A formalização do pedido de reparcelamento previsto neste artigo fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:
I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.


Consta dos autos que a agravante fez parcelamento (fls. 53/115) e reparcelamento (fls. 116/141) de débitos posteriormente à sua adesão ao 'Refis da crise', previsto na Lei nº 11.941/2009.
Nessas circunstâncias realmente não parece haver razoabilidade ou mesmo legalidade em proibir agora sua utilização pela agravante, sob o fundamento de que não pode haver mais de um parcelamento em nome do contribuinte.
Ademais, a própria Lei nº 11.941/2009 prevê expressamente (artigo 13) a aplicação subsidiária da legislação supramencionada.
Assim, presentes os requisitos, defiro a liminar para determinar à autoridade fiscal que proceda à análise do reparcelamento ordinário previdenciário, sem a exclusão do contribuinte do parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009.
Abra-se vista à agravada para contraminuta (art. 527, V, do CPC).
Intimem-se.


São Paulo, 25 de agosto de 2011.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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