21/09/2011
Empresários paranaenses não obtêm declaração de insignificância em débito fiscal

Empresários paranaenses não obtêm declaração de insignificância em débito fiscal

20 de setembro de 2011

Um grupo paranaense acusado de não recolher o pagamento de contribuições previdenciárias teve Habeas Corpus (HC 102550) negado, por unanimidade, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). Eles pretendiam que a Corte declarasse insignificante a dívida de R$ 3.110,71, o que provocaria a extinção da ação penal.

A defesa questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou impossível a aplicação do princípio da insignificância ao caso, uma vez que o valor supera a quantia de R$ 1 mil.

O relator da matéria, ministro Luiz Fux, votou pela denegação da ordem, ao afirmar que a hipótese não é de débito fiscal, mas de apropriação indébita. Aqui versa o delito de apropriação indébita, ou seja, houve um desconto e a parte não repassou, afirmou o ministro.

Rejeito o HC que visa esse trancamento da ação penal porque na verdade não é debito fiscal, mas uma apropriação indébita de mais de R$ 3 mil que não foram repassados aos cofres da Previdência, concluiu o ministro Luiz Fux. O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos ministros da Primeira Turma.

STF
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