10/10/2011
Conselho libera Ford de autuação bilionária por uso de incentivos

Conselho libera Ford de autuação bilionária por uso de incentivos

5 de outubro de 2011

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf)  última instância administrativa para discussão de autuações fiscais federais  foi unânime ao isentar a montadora Ford de uma cobrança bilionária por, segundo a Receita Federal, utilizar cumulativamente dois benefícios fiscais. A 3ª Turma da Câmara Superior do conselho julgou ontem dois processos semelhantes e em períodos distintos da fábrica da Ford instalada em Camaçari, na Bahia.

A Lei nº 9.826, de 1999, oferece incentivos à instalação de montadoras de automóveis nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. As empresas recebem um desconto de 32% na cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Esse benefício foi um dos atrativos para a Ford colocar a montadora no Estado. Entretanto, o artigo 4º da lei impede que esse incentivo fiscal seja acumulado a qualquer outro.

A empresa, no entanto, também descontava 3% na tributação do IPI, seguindo normas estabelecidas na Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001. O Fisco entendeu que ambas as isenções são incentivos fiscais, o que infringiria a lei. As duas autuações da Receita se deram sobre o benefício de 32% de desconto do IPI e, segundo fontes ouvidas pelo Valor, somariam R$ 5 bilhões.

Advogados consultados pelo Valor explicaram que a medida provisória foi uma forma encontrada pelo governo de simplificar a tributação da montadora e do serviço de frete, prestado por outra empresa. O objetivo é tornar a fiscalização mais eficiente, mas sem prejudicar a montadora, afirma a advogada Mary Elbe Queiroz, que esteve presente no julgamento. Não era um regime especial para beneficiar o contribuinte.

O relator do caso, conselheiro Francisco Maurício Rabelo, disse que a isenção de 3% do IPI cobrado é uma forma de compensar a montadora pelo custo de administração logística (frete) que seria pago pela empresa, mas não é realizado por ela. O governo criou esse incentivo para compensar as montadoras. E eu entendo que isso não é incentivo fiscal, argumentou Rabelo.

No voto, o relator lembrou que, por definição, incentivo fiscal é uma medida que exclui total ou parcialmente um crédito tributário para empresas de uma determinada região do país. É vantagem segurada a grupos restritos, em função de objetivos extrafiscais, como consta nos autos do processo.

A defesa alegou que a medida provisória estabeleceu um regime especial de tributação, e não um incentivo fiscal. O advogado da Ford, Oscar Santanna, citou em sustentação oral no Carf a recente publicação de uma lei e de uma MP que confirmam o argumento. Esse entendimento foi referendado pelo Congresso Nacional e pelo Poder Executivo, disse o advogado.

Os advogados da Ford se referem à Lei nº 12.407, de maio de 2011, que esclarece o regime especial de tributação da medida provisória de 2001. Pela norma, por não se configurar como benefício ou incentivo fiscal, não impede ou prejudica a fruição destes.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entende que o processo está encerrado, pois não há como se discutir com o legislador, no caso com a lei aprovada pelo Congresso Nacional neste ano. A empresa aproveita de duas reduções da base de cálculo, mas depois dessa norma o assunto está morto, afirma o chefe da Procuradoria no Carf, Paulo Riscado.

Thiago Resende, Valor Econômico
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