14/10/2011
Não cabe execução fiscal para reaver valores pagos indevidamente pelo INSS

Execução fiscal suspensa

13 de outubro de 2011

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que não cabe inscrição de dívida ativa e execução fiscal para reaver valores pagos indevidamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão confirmou um julgamento do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região que extinguiu uma execução fiscal ajuizada pela autarquia. O INSS propôs execução fiscal para recuperar o pagamento de benefício previdenciário indevido a um segurado. Entretanto, a primeira instância extinguiu a execução por não considerar executável a certidão de dívida ativa constituída unilateralmente sem que a dívida tivesse natureza tributária. O TRF manteve a decisão. O INSS recorreu ao STJ, alegando que a dívida ativa abrange a tributária e a não tributária, permitindo a inscrição e cobrança por execução fiscal. O ministro Napoleão Maia Filho, relator do caso, levou em consideração, no entanto, o entendimento do STJ: não cabe execução fiscal para cobrar valores pagos em decorrência de benefício previdenciário indevido. A dívida tributária, segundo ele, tem os requisitos da certeza e liquidez, e a não tributária envolve apenas os créditos assentados em títulos executivos, o que não é o caso. Os créditos provenientes de responsabilidade civil  o caso em questão  somente recebem os atributos de certeza e liquidez após acertamento judicial, de acordo com o ministro. Assim, é necessária a propositura de ação de conhecimento.

Valor Econômico
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