RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.725 - PE (2010D0135279-5)
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : ALFREDO FARIAS DE ANDRADE COMBUSTÍVEIS LUBRIFICANTES E PEÇAS LTDA E FILIAL(IS)
ADVOGADO : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO
RECORRIDO : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR : FREDERICO JOSÉ MATOS DE CARVALHO E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR PRESUMIDO. COMPENSAÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA ADI 1.851-4DAL AO ESTADO DE PERNAMBUCO. IMPETRAÇÃO VISANDO EFEITOS JURÍDICOS PRÓPRIOS DA EFETIVA REALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. MATÉRIA DECIDIA PELA 1ª SEÇÃO NO RESP 1.111.164DBA, MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE DE 25D05D2009, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 7º), QUE IMPÕE SUA ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS.
1. É cabível o pedido de compensação tributária de ICMS cuja base de cálculo seja superior ao valor da efetiva comercialização, tendo em vista que o Estado de Pernambuco não é signatário do Convênio ICMS 13D97, não se aplicando, portanto, o entendimento exposto na ADI 1.851-4DAL. Precedentes.
2. Em mandado de segurança visando a obter efeitos jurídicos próprios da efetiva realização da compensação é imprescindível a apresentação de prova pré-constituída acerca do preenchimento de seus pressupostos autorizadores. Sem essa prova, limita-se a concessão da ordem aos efeitos declaratórios, nos termos da Súmula 213DSTJ.
3. No caso, o que se aponta como ilegítima é a omissão da autoridade impetrada de examinar pedidos de autorização para aproveitamento do crédito. A concessão da ordem, assim, limita-se a determinar que a autoridade impetrada decida, no prazo de sessenta dias, os pedidos administrativos apresentados pela impetrante.
4. Recurso ordinário provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, preliminarmente, indeferir o pedido de suspensão do feito formulado pela parte recorrente e, na sequência, dar parcial provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 27 de setembro de 2011
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator
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