AI no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.037.765 - SP (2008D0079240-1)
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
JULIANA FURTADO COSTA ARAÚJO E OUTRO(S)
AGRAVADO : COPRIN EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 2º, § 3º, E 8º, § 2º, DA LEI 6.830D80. PRESCRIÇÃO. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR.
1. Tanto no regime constitucional atual (CFD88, art. 146, III, b), quanto no regime constitucional anterior (art. 18, § 1º da EC 01D69), as normas sobre prescrição e decadência de crédito tributário estão sob reserva de lei complementar. Precedentes do STF e do STJ.
2. Assim, são ilegítimas, em relação aos créditos tributários, as normas estabelecidas no § 2º, do art. 8º e do § 3º do art. 2º da Lei 6.830D80, que, por decorrerem de lei ordinária, não podiam dispor em contrário às disposições anteriores, previstas em lei complementar.
3. Incidente acolhido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Hamilton Carvalhido acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator e o voto do Sr. Ministro Francisco Falcão, no mesmo sentido, por maioria, acolher parcialmente o incidente, declarando a inconstitucionalidade do art. 2º, § 3º, e do art. 8º, § 2º, da Lei 6.830D80, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos, parcialmente, os Srs. Ministros Ari Pargendler, Aldir Passarinho Junior, Eliana Calmon, Laurita Vaz, Luiz Fux e Arnaldo Esteves Lima. Os Srs. Ministros Castro Meira, Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Francisco Falcão e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Massami Uyeda.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Convocado o Sr. Ministro Massami Uyeda para compor quórum.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília, 02 de março de 2011.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator
Documento: 14334552 EMENTA / ACORDÃO - DJe: 17/10/2011
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