26/10/2011
Direito dos contribuintes - Liminar do IPI de carros importados resgata Constituição



25 outubro 2011

Direito dos contribuintes

Liminar do IPI de carros importados resgata Constituição

Por Fábio Garcia


Foi acertada, do ponto de vista jurídico, a aprovação unânime do Supremo Tribunal Federal, em 20 de outubro, que suspendeu liminarmente a aplicação imediata das alíquotas do IPI para carros importados estabelecidas pelo decreto 7.567, de 2011. Ao determinar que tal aumento só pode ser cobrado a partir de 15 de dezembro de 2011, ou seja, decorridos os 90 dias de prazo mínimo estabelecidos pela Constituição para que o aumento de IPI passe a valer, a decisão resguarda o direito dos contribuintes.

A votação, relativa à análise de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo partido Democratas e relatada pelo ministro Marco Aurélio Mello, escora-se no artigo 150, inciso III, alínea c, da Constituição, que garante ao contribuinte o direito de não ser surpreendido com aumento repentino de impostos. É o chamado princípio da anterioridade.

A flagrante inconstitucionalidade foi bem repelida pelo STF. Resta torcer para que, na análise do mérito, essa e as demais ofensas à Constituição perpetradas pelo atabalhoado e autoritário decreto sejam definitivamente declaradas. Independentemente do resultado, aos contribuintes que adquiriram veículos com preços majorados assiste o direito de ingressar com medidas judiciais para reaver o dinheiro  as chamadas ações de repetição de indébito , no prazo de cinco anos desde a compra.

É importante ressaltar que o adquirente só terá direito ao ressarcimento dos valores mediante prova do pagamento a maior  ou seja, todos os documentos que demonstrem a cobrança indevida precisam ser juntados no corpo da ação, como a Nota Fiscal de compra e os cálculos que demonstrem o quanto foi pago indevidamente.

Entretanto, o Governo Federal não desistirá facilmente desses valores, e os contribuintes podem esperar por uma briga longa na Justiça até que os valores sejam, de fato, devolvidos aos seus verdadeiros donos  é difícil estimar com precisão, mas o prazo deve levar algo em torno de quatro a seis anos até uma decisão final.

Para os importadores e/ou montadoras de veículos que quiserem ingressar com ações, existe um requisito a mais, que é a prova do não repasse dos valores. Isto porque, o Código Tributário Nacional, precisamente no art. 166, determina que para os impostos como o IPI e o ICMS, em que há inclusão do tributo cobrado no preço do produto, somente pode pedir ressarcimento aquele que comprove ter efetivamente feito o recolhimento ou que seja expressamente autorizado pelo comprador.

Dessa forma, resta aos contribuintes procurar seus advogados e impetrar as medidas judiciais cabíveis, a fim de resguardar seus direitos.

Fábio Garcia é é professor de Gestão de Tributos da Trevisan Escola de Negócios.

Revista Consultor Jurídico, 25 de outubro de 2011
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