Quadrilha e Crimes contra a Ordem Tributária: Autonomia - 2
A Turma retomou julgamento de habeas corpus impetrado contra ato do STJ que indeferira igual medida, em que se pretende o trancamento de ação penal instaurada contra denunciados pela suposta prática de crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/90, art. 1º, c/c art. 12), em concurso formal impróprio e de forma continuada, bem como por infringência do art. 288, do CP (Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:...). Sustentam os impetrantes: a) que, em razão da empresa dos pacientes ter aderido ao programa de recuperação fiscal e ter parcelado seu débito, na forma do art. 9º da Lei 10.684/2003, pela qual os mesmos obtiveram direito à suspensão do processo-crime por sonegação fiscal, isso implicaria falta de justa causa para a ação penal em relação ao delito do art. 288, do CP; b) ausência do elemento subjetivo para consumação do crime de quadrilha, consistente na expressão para o fim de cometer crimes, sob o argumento de que o cometimento desse delito não restaria caracterizado pelo simples fato de os pacientes estarem na gerência de uma empresa; c) inépcia da peça acusatória, em face de constar da inicial mera referência ao art. 288, do CP, desprovida de qualquer descrição da conduta subsumível à figura típica nele descrita v. Informativos 355 e 358. Na sessão de 14.9.2004, a Turma recebera embargos de declaração para renovar o julgamento do writ. Reiniciado em 19.10.2004, o Min. Eros Grau, relator, reiterando os fundamentos do seu voto proferido em 3.8.2004, indeferiu o habeas corpus, no que foi acompanhado pelo Min. Carlos Britto.
HC 84223/RS, rel. Min. Eros Grau, 14.8.2007. (HC-84223)
Quadrilha e Crimes contra a Ordem Tributária: Autonomia - 3
Em voto-vista, o Min. Cezar Peluso deferiu parcialmente a ordem para determinar o trancamento da ação penal contra os pacientes, quanto à acusação de formação de quadrilha ou bando. Entendeu que a suposta prática de delitos econômicos por pessoas que se associaram, nos termos da lei, para o exercício de atividades lícitas, não pode justificar nem legitimar, por si só, imputação do crime previsto no art. 288 do CP. Aduziu, então, que esse dispositivo só encontraria adequação típica na constituição de sociedades criadas com a finalidade específica de práticas delituosas, ou seja, esclareceu que o propósito da prática reiterada de crimes deveria ser o móvel da associação de mais de três pessoas. Por conseqüência, reputou necessário o exame da denúncia. No caso, salientando que a acusação principal seria a de omissão de faturamento para fins de tributação federal, considerou evidente que os réus, eventualmente associados, o teriam feito com o objetivo de exercer atos lícitos de mercancia, acabando por supostamente praticar crimes contra a ordem tributária, em continuidade delitiva, conforme afirmado pela denúncia. Após o voto do Min. Eros Grau que reconsiderou seu voto para acompanhar o do Min. Cezar Peluso, pediu vista o Min. Carlos Britto.
HC 84223/RS, rel. Min. Eros Grau, 14.8.2007. (HC-84223)
Fonte - Informativo STF 476
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