23/08/2007
STF - Cálculo de ISS: Dedução das Subempreitadas - 2

Cálculo de ISS: Dedução das Subempreitadas - 2
Em conclusão de julgamento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto pelo Município de Curitiba contra acórdão do extinto Tribunal de Alçada do Estado do Paraná que concluíra pela legitimidade da dedução, no cálculo de ISS devido por empresa de construção civil, do valor das subempreitadas já tributadas, nos termos do art. 9º, § 2º, b, do DL 406/68 (Art. 9º. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. ... § 2º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista anexa o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes: ... b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.). Alegava-se, na espécie, ofensa aos artigos 150, II, e 151, III, ambos da CF/88  v. Informativo 216. Manteve-se o acórdão recorrido ao entendimento de que o mencionado decreto-lei, recebido como lei complementar pela CF/88, apenas se limitou a definir a base de cálculo do imposto de forma a evitar a tributação em bis in idem. Considerou-se, ademais, não demonstrada a alegação de ofensa ao princípio da isonomia (CF, art. 150, II).
RE 262598/PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 14.8.2007. (RE-262598)

FONTE - INFORMATIVO STF 476
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