23/08/2007
STJ - COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS. TRANSFERÊNCIA. CRÉDITOS. TERCEIROS.

COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS. TRANSFERÊNCIA. CRÉDITOS. TERCEIROS. LEI N. 9.430/1996. IN-SRF 21/1997 E 41/2000.
Fonte: STJ | Data: 22/8/2007


Trata-se de saber se a instrução normativa n. 41/2000 poderia restringir a compensação de créditos com débitos de terceiros, prevista na instrução normativa n. 21/1997, sem ofensa ao princípio da igualdade. A Min. Relatora acentuou que, não obstante não haja, no art. 179 do CNT e no art. 66 da Lei n. 8.383/1991, óbice para que se efetue a compensação de créditos com débitos de terceiros, não se mostra plausível a alegação de que esses dispositivos asseguram tal direito. Por outro lado, a autorização prevista na antiga redação do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 sujeita-se ao poder discricionário da Secretaria da Receita Federal, que, segundo critérios de oportunidade e conveniência, poderá autorizar a utilização de créditos a serem a ele (contribuinte) restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração. Essa foi a orientação adotada pela Segunda Turma deste Superior Tribunal (REsp 640.031-SC, DJ 19/12/2005). Assim, é imperioso concluir que não há ilegalidade na vedação contida no art. 1º da IN n. 41/2000 da SRF, porquanto amparada no art. 74 da Lei n. 9.430/1996 (redação vigente à época da impetração). Por fim, cabe frisar, no tocante à nova redação do artigo acima referido, que será considerada não declarada a compensação nas hipóteses em que o crédito seja de terceiros (art. 74, § 12, II, a, da Lei n. 9.430/1996, com as alterações promovidas pela Lei n. 11.051/2004). REsp 653.553-MG, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 14/8/2007.


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