04/11/2011
Especialistas divergem sobre cobrança de multa e juros em IR e CSLL

Especialistas divergem sobre cobrança de multa e juros em IR e CSLL

3 de novembro de 2011 19:460 comentários

Por Thiago Resende

RIO  As alterações no sistema de tributação de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) para pessoas jurídicas provocam divergência a respeito da possibilidade de cobrança de multa e juros de mora sobre os valores de estimativas desses débitos pagos em atraso.

O artigo 61º da Lei nº 9.430, de 1996, foi o centro de uma das principais discussões desta quinta-feira, 3, no II Seminário do Instituto Cidadania Tributária sobre questões controvertidas no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), última instância administrativa para recorrer de autuações da Receita Federal, no Rio.

O artigo diz que cabe a aplicação de juros vinculados à taxa básica de juros (Selic) e de multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%, nos débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal [...] não pagos nos prazos previstos. O ex-conselheiro do Carf Luciano Inocêncio, que compôs a mesa de debate, defendeu que estimativa não é tributo e, portanto, não devem incidir as correções.

Por outro lado, a tese de Walter Adolfo Maresch, conselheiro da 1ª Seção do Carf, é que só se pode cobrar os acréscimos legais sobre estimativas, caso haja imposto devido no balaço do fim do ano, por causa dos equívocos nas declarações anteriores. Entendo que o fato gerador para quem fez opção por apuração anual inicia lá em janeiro. Embora o balanço seja efêmero, provisório, pra mim ocorreu sim [irregularidade] e o contribuinte tem que sofrer penação pelo descumprimento, aifrmou.

Durante o debate, também foi destacado que a própria Receita afirma que estimativas são antecipações e não efetivamente tributos. Nesse caso, Luciano Inocêncio complementou que o Código Tributário Nacional orienta que, em mais de uma possibilidade de interpretação, prevalece a que é a favor do contribuinte.

A ex-conselheira Sandra Faroni, que participa do seminário, defendeu que, antes da lei de 1996, não havia dúvidas de que a multa e os juros mora deveriam ser cobrados sobre as estimativas. Para ela, há um descompasso na atual legislação, já que o sistema de tributação hoje é trimestral, mas a legislação determina que o fato gerador dos acréscimos legais é mensal. Isso decorre desse carnaval tributário. A legislação criou dificuldades, ficou indefinido, afirmou Faroni.

Os especialistas em direito tributário concordam que os dois entendimentos são defensáveis porque o legislador provocou essa incoerência: se a lei que estabelece os acréscimos alcança ou não as estimativas de IR e CSLL.

Valor Econômico.
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