03/09/2007
Justiça admite citação da Fazenda Pública pelo correio

Justiça admite citação da Fazenda Pública pelo correio
DIÁRIO DE NOTÍCIAS

Em execução fiscal, a intimação por carta registrada do procurador da Fazenda Pública, com sede fora da comarca equivale à intimação pessoal fixada no artigo 25 da lei 6.830/80. A decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, com esse entendimento, negou provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional.

O recurso pretendia reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que é válida a intimação do representante da União, nos executivos fiscais, por meio de carta registrada, com aviso de recebimento. Para o tribunal federal, essa medida equivale à intimação pessoal. Alpem do que, não deve ser feita a remessa dos autos, nem é necessária a assinatura pessoal do representante da Fazenda no AR (aviso de recebimento).

A Fazenda Nacional, em seu recurso, alegou que a medida violou os artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal, 38 da Lei Complementar 73/93, 20 da Lei 11.033/04 e 25, parágrafo único, da Lei 6.830/80. Disse ainda que a intimação do procurador deve ser pessoal e com o envio do processo.

Castro Meira, ministro relator, salientou que o recurso especial não é sede adequada para a análise de violação de dispositivo constitucional, por competir ao Supremo Tribunal Federal exame dessa matéria. O destaque ocorreu porque a Fazenda afirmou que a decisão federal teria violado dispositivo constitucional.

Em seu voto, o relator destacou precedentes sobre a questão mostrando que a tese da Fazenda Nacional não poderia nunca receber apoio do Superior Tribunal de Justiça. Uma das decisões é relatada pela ministra Eliana Calmon, no seguinte sentido, a intimação por carta registrada feita ao procurador da Fazenda Nacional, fora da sede do Juízo, pode ser considerada como intimação pessoal, atendendo aos ditames do artigo 25 da lei 6.830/80.

No mesmo entendimento, Meira indicou outra decisão relatada pelo ministro Teori Albino Zavascki, de que nada impede que a intimação do procurador seja promovida por carta registrada, na forma do artigo 237, inciso II do CPC (Código de Processo Civil).

Roseli Ribeiro




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