Alíquota igual, imposto maior.
5 de janeiro de 2012
Por simples ato administrativo, o governo do Estado de São Paulo aumentou a tributação sobre 76 produtos eletrodomésticos e eletrônicos, num período em que, para estimular o consumo, o governo federal reduziu o imposto sobre esses mesmos produtos. O governo paulista nem precisou mexer na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre esses itens, o que dispensou a necessidade de consulta à Assembleia Legislativa. Bastou alterar, por meio de uma portaria, o Índice de Valor Agregado Setorial (IVA-ST), que é a base de cálculo do tributo cobrado no regime da substituição tributária. Trata-se de uma maneira insidiosa de aumentar a arrecadação.
A nova tabela do IVA, que entrou em vigor no 1.º dia do ano, se aplica a 90 itens. Entre os que tiveram aumento de tributação estão fogões, geladeiras, celulares, fornos de micro-ondas e tevês de tubo e de plasma. Entre os 14 produtos que tiveram a tributação reduzida estão câmeras digitais e tevês de LCD. Para produtos beneficiados com a redução da tributação federal, como os de linha branca, a medida entrará em vigor em abril. O impacto da mudança varia de produto a produto, mas, em média, a alta da tributação é de 20%.
Empresários da indústria e do comércio criticaram a decisão do governo paulista. Pode haver aumento de preço ao consumidor, advertiu o presidente da Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee), Humberto Barbato. O presidente do conselho de assuntos tributários da Federação do Comércio do Estado de São Paulo (Fecomércio), José Maria Chapina, criticou os valores do IVA e disse que a decisão tem como único objetivo arrecadar mais.
Um dos principais objetivos da cobrança do ICMS pelo regime da substituição tributária é justamente o aumento da receita, por meio do combate mais eficaz à sonegação. Trata-se de uma maneira de reduzir, ao mesmo tempo, o custo da fiscalização e o espaço para a sonegação.
O ICMS incide sobre cada operação em que a mercadoria é negociada, como da indústria para o atacadista, deste para a o varejista e daí para o consumidor. Em cada operação, a base de cálculo é o valor que se agrega ao bem. O responsável pelo pagamento é o contribuinte que efetua a operação.
No regime de substituição tributária, um dos contribuintes da cadeia de produção e comercialização faz o recolhimento antecipado do tributo, que incide sobre uma base de cálculo prefixada, recebendo depois a parcela que corresponde aos contribuintes das demais etapas. Nos casos de produtos que têm número limitado de fabricantes, mas uma rede de comercialização pulverizada pelo País, esse regime é altamente eficaz para o combate a fraudes. Basta cobrar o tributo total na etapa inicial, isto é, do fabricante, que se encarregará de cobrar a parcela que cabe a cada uma das demais etapas. Reduz-se muito a sonegação e a fiscalização pode concentrar seu trabalho num reduzido número de contribuintes, o que aumenta sua eficiência.
Para esse sistema funcionar sem impor tributação excessiva, porém, é preciso que a base de cálculo seja realista. Essa base, denominada margem de valor agregado ou índice de valor agregado, é determinada pela própria Secretaria da Fazenda, que, no caso de São Paulo, se baseia em estudos da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo.
É grande a possibilidade de erro, o que tem gerado muitas queixas do empresariado. Além disso, com a margem previamente fixada, reduz-se a possibilidade de descontos nas diferentes etapas. A indústria queixa-se de que, para antecipar o recolhimento do tributo, precisa dispor de uma fatia de seu capital de giro, o que lhe impõe custos financeiros pelos quais não será ressarcida.
Destaque-se, ainda, que, por causa dos resultados positivos para a arrecadação, os Fiscos estaduais estenderam o regime para um grande número de produtos. Em São Paulo, por exemplo, a substituição tributária é aplicada a várias dezenas de itens, de bebidas alcoólicas a artigos de higiene pessoal, produtos de papelaria e remédios.
O Estado de S.Paulo
OBSERVAÇÃO
TAL FATO É CONSEQUÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADI 1851-DF CUJA EMENTA É A SEGUINTE:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO 13/97 E §§ 6.º E 7.º DO ART. 498 DO DEC. N.º 35.245/91 (REDAÇÃO DO ART. 1.º DO DEC. N.º 37.406/98), DO ESTADO DE ALAGOAS. ALEGADA OFENSA AO § 7.º DO ART. 150 DA CF (REDAÇÃO DA EC 3/93) E AO DIREITO DE PETIÇÃO E DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. Convênio que objetivou prevenir guerra fiscal resultante de eventual concessão do benefício tributário representado pela restituição do ICMS cobrado a maior quando a operação final for de valor inferior ao do fato gerador presumido. Irrelevante que não tenha sido subscrito por todos os Estados, se não se cuida de concessão de benefício (LC 24/75, art. 2.º, INC. 2.º). Impossibilidade de exame, nesta ação, do decreto, que tem natureza regulamentar. A EC n.º 03/93, ao introduzir no art. 150 da CF/88 o § 7.º, aperfeiçoou o instituto, já previsto em nosso sistema jurídico-tributário, ao delinear a figura do fato gerador presumido e ao estabelecer a garantia de reembolso preferencial e imediato do tributo pago quando não verificado o mesmo fato a final. A circunstância de ser presumido o fato gerador não constitui óbice à exigência antecipada do tributo, dado tratar-se de sistema instituído pela própria Constituição, encontrando-se regulamentado por lei complementar que, para definir-lhe a base de cálculo, se valeu de critério de estimativa que a aproxima o mais possível da realidade. A lei complementar, por igual, definiu o aspecto temporal do fato gerador presumido como sendo a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte substituto, não deixando margem para cogitar-se de momento diverso, no futuro, na conformidade, aliás, do previsto no art. 114 do CTN, que tem o fato gerador da obrigação principal como a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. O fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório, mas definitivo, não dando ensejo a restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não-realização final. Admitir o contrário valeria por despojar-se o instituto das vantagens que determinaram a sua concepção e adoção, como a redução, a um só tempo, da máquina-fiscal e da evasão fiscal a dimensões mínimas, propiciando, portanto, maior comodidade, economia, eficiência e celeridade às atividades de tributação e arrecadação. Ação conhecida apenas em parte e, nessa parte, julgada improcedente.
(ADI 1851, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2002, DJ 22-11-2002 PP-00055 EMENT VOL-02092-01 PP-00139 REPUBLICAÇÃO: DJ 13-12-2002 PP-00060)
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