IPI não pode incidir sobre comercialização de produto importado
3 de fevereiro de 2012
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, nesta semana, que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não incide sobre operações de comercialização de produtos importados de uma empresa catarinense.
A Alpha Trade Importação de Eletrônicos ajuizou ação na Justiça Federal pedindo a inexigibilidade do tributo. Sustentou que os produtos importados já vêm montados e embalados para serem comercializados aos varejistas e consumidores finais no território nacional e, por isso, pagar o IPI com a saída do produto do estabelecimento seria bitributação.
Após a decisão favorável à empresa em primeiro grau, a União recorreu argumentando que é desnecessária a industrialização do produto para a incidência do fato gerador do IPI.
Após analisar o recurso, o relator do processo, juiz federal Luiz Carlos Cervi, convocado para atuar no tribunal, entendeu que a tese de bitributação levantada pela empresa procede. Para ele, deve ser reconhecido pela União que o processo de industrialização ocorre antes da importação e que, durante o despacho aduaneiro já houve a devida tributação. Dessa forma, a Alpha não deve pagar o IPI quando ocorrer a venda do produto, decidiu o magistrado.
TRF4
AC 5011683-79.2010.404.7200/TRF
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011683-79.2010.404.7200/SC
RELATOR : Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO : ALPHA TRADE IMPORTACAO DE ELETRONICOS LTDA
ADVOGADO : JOSÉ ANTÔNIO HOMERICH VALDUGA
: GUSTAVO BLASI RODRIGUES
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMPRESA IMPORTADORA. FATO GERADOR DO IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. COMERCIANTE DE PRODUTOS IMPORTADOS.
1- O fato gerador do IPI, nos termos do artigo 46 do CTN, ocorre alternativamente na saída do produto do estabelecimento; no desembaraço aduaneiro ou na arrematação em leilão.
2 - Tratando-se de empresa importadora o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na saída do produto quando de sua comercialização, ante a vedação ao fenômeno da bitributação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à remessa oficial, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2012.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
Relator
***********
EMPRESA IMPORTADORA. FATO GERADOR DO IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
I - O fato gerador do IPI, nos termos do artigo 46 do CTN, ocorre alternativamente na saída do produto do estabelecimento; no desembaraço aduaneiro ou na arrematação em leilão.
II - Tratando-se de empresa importadora o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na saída do produto quando de sua comercialização, ante a vedação ao fenômeno da bitributação. (grifei)
III - Recurso especial provido.
(REsp 841.269/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 14/12/2006, p. 298)
TRIBUTÁRIO. EMPRESA IMPORTADORA. FATO GERADOR DO IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. I - O fato gerador do IPI, nos termos do artigo 46 do CTN, ocorre alternativamente na saída do produto do estabelecimento; no desembaraço aduaneiro ou na arrematação em leilão. II - Tratando-se de empresa importadora o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na saída do produto quando de sua comercialização, ante a vedação ao fenômeno da bitributação. (grifei)
(TRF4, AC 0010443-77.2009.404.7200, Segunda Turma, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 15/07/2010)
IPI. FATO GERADOR. NÃO OCORRÊNCIA. REVENDA DE ESTOQUES. SOBRAS. ART. 46 DO CTN. ART. 4º DO DECRETO Nº 4.544/02 - RIPI. A contribuinte adquiriu matéria prima industrializada (multilaminados), aplicou parte dessa mercadoria na industrialização de corrocerias para caminhões e o restante (sobras) revendeu a outras pessoas jurídicas. Por sua vez, a Fazenda entende haver incidência do IPI nesta última operação (revenda das sobras). Contudo, embora a mercadoria revendida seja industrializada (multilaminados), a autora não praticou qualquer ato que implique processo de industrialização nos termos como definido no art. 4º do Decreto nº 4.544/02 (Regulamento do IPI - RIPI). Na verdade, as mercadorias saíram do estabelecimento da embargante da mesma forma que ingressaram, sem sofrer qualquer transformação. Portanto, não ocorreu parte integrante do fato gerador, qual seja, a industrialização. Houve a saída dos bens do estabelecimento, mas sem a industrialização e a embargante encontra-se como mera atravessadora ou revendedora. O entendimento aplicado pela Fazenda levaria à conclusão de que, em relação aos produtos industrializados, o IPI incidiria em quaisquer das fases posteriores da cadeia produtiva, independentemente de nova transformação da mercadoria, até alcançado o consumidor final. No caso em tela, reitera-se, houve mera circulação de mercadoria sem a realização de novo processo de industrialização. Há casos em que o fato gerador do imposto independe da ocorrência de industrialização. Trata-se das hipóteses veiculadas nos incisos I e III do art. 46 do CTN e que prevêem, respectivamente, a incidência do IPI no desembaraço aduaneiro, quando se tratar de importação, e na arrematação, quando se tratar de mercadoria apreendida ou abandonada e levada a leilão. Entretanto, essas hipóteses não se amoldam ao caso concreto. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.06.000602-7, 1ª Turma, Des. Federal VILSON DARÓS, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/11/2008) - grifei.
|