Alterada norma sobre parcelamento de débitos federais
13 de fevereiro de 2012 07:59 0 comentários Imprimir
PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012 DOU de 13/2/2012
Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolvem:
Art. 1º Os arts. 6º, 23 e 25 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º &&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&
§ 2º &&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&..
c) cópia da Planilha de débitos da Procuradoria-Geral Federal (PGF) ou Planilha do Sistema de Execução Fiscal Trabalhista (SEFT), se houver, com os valores das bases de cálculo; e &&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&& (NR)
Art. 23 &&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&..
§ 1º O pagamento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetuado por meio de Darf ou GPS.
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§ 3º As retenções realizadas a partir da 2ª (segunda) parcela poderão ocorrer, dentro do mês, em data anterior ao vencimento da prestação, conforme a legislação de repasse do FPE ou do FPM.
&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&. (NR)
Art. 25. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando do requerimento do parcelamento, autorizarão o repasse à União dos valores retidos a título de pagamento das prestações do parcelamento, ou quitação deste, das obrigações previdenciárias correntes e da mora.
&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&..&&&&&&&&&&&&&&&&.
§ 4º O repasse não será efetivado se o ente político protocolar manifestação expressa em sentido contrário, devendo o pagamento das parcelas ser feito por meio de Darf ou GPS, sem prejuízo da retenção do respectivo Fundo de Participação na forma dos arts. 23 e 24.
&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&. (NR)
Art. 2º Os Anexos IV e IX da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2009, ficam substituídos pelos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o § 2º do art. 23 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009.
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