17/02/2012
Empresa não consegue ser enquadrada como consumidora

Paridade de forças

Empresa não consegue ser enquadrada como consumidora


Para ser enquadrada no conceito de consumidora, a pessoa jurídica precisa comprovar que é vulnerável em contrato com a empresa fornecedora. A observação é do ministro Luis Felipe Salomão, da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao reformar decisão que havia aplicado o conceito de consumidor a uma empresa manufatureira na relação desta com uma fornecedora de gás.

O relator explicou que a legislação optou por um conceito objetivo de consumidor, caracterizado pela retirada do produto ou serviço do mercado, na condição de destinatário final. Assim, pessoas jurídicas podem ser enquadradas como consumidoras, mas desde que não usem o produto ou serviço como insumo em suas atividades.

Tal regra, no entanto, pode ser flexibilizada, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e em razão da complexidade das relações socioeconômicas, pela noção de vulnerabilidade. Essa noção permite que empresas sejam equiparadas a consumidores, quando comprovarem sua vulnerabilidade em contrato com fornecedor alheio a seu âmbito de especialidade.

Nesses casos, este Tribunal Superior tem mitigado o rigor da concepção finalista do conceito de consumidor, explicou o relator. Verifica-se, assim, que, conquanto consagre o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de consumo, completou.

No caso concreto, o ministro Luis Felipe Salomão entendeu que as instâncias ordinárias erraram ao partir do pressuposto de que todas as pessoas jurídicas são submetidas às regras do CDC.

No entendimento da Justiça paulista, a cláusula contratual que estipula consumo mínimo obrigatório de gás seria abusiva. No entanto, disse o ministro Salomão, as decisões não apontaram vulnerabilidade técnica, jurídica, fática, econômica ou informacional apta a justificar a aplicação do conceito de consumidor em favor da sociedade empresária, que não usa o gás como destinatária final e atua em manufatura. O voto do ministro foi acompanhado pelos demais integrantes da turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 932.557
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