17/02/2012
STJ rejeita ação preventiva sem a cobrança do tributo

STJ rejeita ação preventiva sem a cobrança do tributo

17 de fevereiro de 2012 12:110 comentários

Por Maíra Magro | De Brasília

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso da Telemar Norte Leste, do grupo Oi, que contestava a adesão do Estado do Maranhão ao Convênio nº 69, de 1998, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A empresa argumenta que o convênio ampliou indevidamente as hipóteses de incidência do ICMS, ao permitir sua cobrança sobre serviços que não seriam de comunicação  como habilitação de celulares, instalação, assinatura, cadastro de usuários, entre outros.

A defesa da Telemar aponta que o próprio STJ já definiu que esses serviços não são tributáveis pelo ICMS, pois são apenas complementares à atividade-fim da empresa, que é a comunicação. Mas como o Maranhão aderiu ao convênio que autoriza a cobrança do imposto nessas hipóteses, a empresa entrou na Justiça com um mandado de segurança preventivo, para resguardar-se de eventuais cobranças no futuro.

A partir do momento em que o Estado adere ao convênio, os fiscais têm a obrigação de autuar a empresa, disse na tribuna o advogado da Telemar, Tiago Conde Teixeira, do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados. A Fazenda estadual passaria a tributar conforme as prescrições contidas no convênio.

Mas ao analisar o recurso, o relator do caso no STJ, ministro Herman Benjamin, entendeu que o pedido não se justifica. Segundo o ministro, como a empresa nunca foi autuada em relação à cobrança do ICMS sobre esses serviços, não haveria fundado receio que motivasse uma ação preventiva. A empresa não aponta fatos concretos, como autuações fiscais ou cobranças, disse o ministro. Se após tantos anos da legislação que se pretende afastar não houve lançamento, não há indicação de que venha a ocorrer. O ministro mencionou que a empresa tem um recurso semelhante contra o Estado de Roraima, para questionar adesão ao mesmo convênio, sem comprovar a exigência do tributo.

Ele finalizou o voto dizendo que não cabe mandado de segurança preventivo contra lei em tese. O voto foi seguido pelos demais ministros da turma. A empresa analisará a possibilidade de recorrer.

Valor Econômico.
« VOLTAR