Projeto revoga três isenções de Imposto de Renda
17 de fevereiro de 2012 11:040 comentários
A Câmara analisa o Projeto de Lei 3155/12, que revoga a isenção de Imposto de Renda em três operações financeiras, aumentando a tributação de empresários, de empresas e de investidores estrangeiros.
A proposta foi apresentada pelo deputado Paulo Teixeira (PT-SP) e mais oito deputados do PT. Segundo eles, o objetivo é revogar privilégios e promover a isonomia tributária, ampliando os recursos disponíveis para o financiamento de políticas públicas.
Somente com duas das alterações, eles preveem um aumento de arrecadação superior a R$ 23,5 bilhões por ano.
Lucros e dividendos
A primeira alteração é a revogação do artigo 10 da Lei 9.249/95, que trata do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. Conforme esse artigo, os lucros ou dividendos pagos pelas empresas a seus sócios não são sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte nem integram a base de cálculo do imposto do beneficiário, seja ele pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.
Ao revogar esse dispositivo, a proposta inclui os lucros e dividendos na base de cálculo do Imposto de Renda, que passam a ser taxados da mesma forma que a remuneração salarial, sujeita à alíquota de até 27,5%.
Os sócios e proprietários, no momento da declaração de ajuste anual, informam reduzida remuneração pro labore, de forma a recolher baixo ou nenhum imposto, e declaram elevados ganhos decorrentes da distribuição de lucros ou dividendos, que são atualmente isentos, explica Teixeira.
Juros e lucro tributável
A segunda alteração é a revogação do artigo 9º da mesma lei, que permite a dedução, pelas empresas, dos juros pagos aos seus acionistas, como se decorressem de uma operação de empréstimo.
A lei permite a dedução desses gastos no cálculo da apuração do Lucro Real das empresas. Dessa forma, reduz-se a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o que reduz o recolhimento desses tributos, disse o deputado.
Estrangeiros
A última alteração é a revogação da isenção de Imposto de Renda para estrangeiros que aplicam em fundos de investimento. A isenção está prevista na Lei 11.312/06.
A proposta mantém o incentivo a aplicação de investidores estrangeiros em títulos públicos, ao manter uma alíquota única de 15%. Para os investidores brasileiros, há uma incidência de alíquotas de 15% a 22,5%, dependendo do prazo da aplicação. Somente as aplicações com resgate a partir de 720 dias têm alíquota de 15%.
Tramitação
O projeto foi apensado ao PL 1418/07, do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), que acaba com a isenção fiscal para investidores estrangeiros. As propostas tramitam em caráter conclusivo e serão analisadas pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta PL 3155/2-12:
PROJETO DE LEI N° , DE 2012
(Dos Senhores Paulo Teixeira, Jilmar Tatto, Amauri Teixeira, Assis Carvalho, Cláudio Puty, José Guimarães, Pedro Eugênio, Pepe Vargas e Ricardo Berzoini)
Altera a Lei n.º 9.249, de 26 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a incidência de imposto de renda sobre a distribuição de lucros e dividendos pagos e creditados pelas pessoas jurídicas e sobre juros pagos e creditados a título de capital próprio, e a Lei n.º 11.312, de 27 de 2006, que dispõe o imposto de renda sobre rendimentos de títulos públicos adquiridos por investidores estrangeiros.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o O art. 10 da Lei de n.º 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 10 Os lucros e dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, que beneficie pessoa jurídica ou física, domiciliados no País ou no exterior, integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário(NR)
Art. 2o Fica revogado o art. 9º e respectivos parágrafos da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, com redação dada pelo art.78 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 3o O caput do art. 1º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os rendimentos definidos nos termos da alínea "a" do § 2º do art. 81 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, produzidos por títulos públicos adquiridos a partir da vigência desta Lei, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, incidirá alíquota de 15%. (NR)
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Art. 4º Fica revogado o.§1º e seus respectivos incisos, do art.1º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006.
Art. 5o. Esta Lei entra em vigor em 90 dias da data de sua publicação, com a produção de efeitos conforme o disposto no art. 150, III da Constituição Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei aqui apresentado tem como objetivo geral cumprir os preceitos constitucionais de Igualdade, Pessoalidade e Capacidade Contributiva, que embasam o Sistema Tributário Nacional. São princípios fundamentais no campo tributário, para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, como prevê o art. 3º de nossa Lei Maior.
Mais especificamente, a proposição aqui apresentada altera três regramentos da legislação tributária nacional em vigência. A primeira alteração (art. 1º) proposta pelo Projeto de Lei procura corrigir dispositivo legal que fere os princípios que regem o Sistema Tributário Nacional. Trata-se de dispositivo que prevê a isenção de Imposto de Renda de pessoas físicas quando da distribuição de lucros ou dividendos, conforme dispõe o art. 10 da Lei 9.249, de 1995. O Projeto de Lei aqui apresentado revoga esse privilegio exorbitante aos detentores de capital, pois os sócios e proprietários, no momento da declaração de ajuste anual, declaram reduzido percebimento pro labore, de forma a recolher baixo ou nenhum imposto a pagar ao Fisco. Por outro lado informam elevados ganhos decorrentes da distribuição de lucros ou dividendos, que são atualmente isentos.
A situação descrita acima configura um fragrante tratamento tributário injusto e desigual ao contribuinte, pois enquanto os lucros e dividendos gozam de isenção, a renda do trabalho são taxadas a alíquotas de até 27,5%. O Projeto de Lei procura sanar essa injusta, pois dá nova redação ao art. 10 da Lei 9.249, de 1995.
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A segunda alteração (art. 2º), proposta no presente Projeto, é a revogação da possibilidade de que os sócios e acionistas possam ser remunerados com juros equivalentes à aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) à título de remuneração do capital próprio calculado sobre as contas do patrimônio líquido da empresa. Tal possibilidade permite atualmente a dedução desses gastos para apuração do Lucro Real pelas empresas, conforme previsão no art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995. Desta forma, se reduz a base de cálculo do Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o que reduz o recolhimento desses tributos.
A vigência desse dispositivo fere o preceito de Igualdade, Pessoalidade e Capacidade Contributiva no tratamento tributário do contribuinte brasileiro, pois privilegia as rendas do capital, na medida em que permite que grandes empresas reduzam seu lucro tributável com os juros pagos aos seus acionistas, como se decorressem de uma operação de empréstimos.
O Projeto de Lei também propõe o fim de outro privilégio exorbitante que macula as diretrizes constitucionais (art.3º), que devem orientar a carga impositiva do Sistema Tributário Nacional. A Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, reduziu a zero as alíquotas de IR e da extinta CPMF para investidores estrangeiros no Brasil. As operações beneficiadas pela Lei são cotas de fundos de investimento, exclusivos para investidores não residentes.
Deve ser frisado que mesmo com essa alteração ainda permanece o incentivo a aplicação de investidores estrangeiros em títulos públicos do País, pois a alíquota de 15% sobre o rendimento desses títulos, quando o investidor é estrangeiro, independe do prazo de aplicação. O investidor doméstico tem uma incidência de alíquotas que vai de 15% a 22,5%, mas essas alíquotas estão subordinadas ao prazo da aplicação. Somente quando a aplicação em títulos públicos com prazo de resgate igual ou maior a 720 dias incide a alíquota de 15%.
Mais uma vez, os grandes privilegiados pela vigência do referido dispositivo da legislação tributária brasileira é o capital, mais especificamente o capital financeiro, que fere a
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isonomia tributária entre as diferentes espécies de renda, conforme determina a Constituição Federal.
É paradoxal que quando o Congresso Nacional esmiúça o orçamento nacional para identificar fontes de recursos para o financiamento da saúde, da educação, da segurança, da infraestrutura econômica e social, nossa legislação tributária abrigue essas distorções, que configuram um desrespeito aos preceitos constitucionais que ordenam o Sistema Tributário Nacional.
No período de 2004 a 2009, estima-se que a distribuição de juros sobre capital próprio feita pelas empresas aos seus acionistas totalizou R$ 116.867 bilhões. Esse mecanismo permitiu uma redução nas despesas dos encargos tributários das empresas, no tocante ao recolhimento de IRPJ e CSSL, de R$ 39,7 bilhões em valores correntes.
Em relação à renúncia fiscal decorrente da isenção da distribuição de lucros e dividendos, a partir de estimativas referentes ao ano-calendário de 2003, é possível afirmar que, caso a distribuição de lucros e dividendos fossem tributados na tabela do Imposto de Renda a uma alíquota média efetiva de 15%, para contribuinte residente, o Estado arrecadaria R$ 16,7 bilhões, em 2009.
A renúncia fiscal é ainda maior quando se considera a distribuição de lucros e dividendos para o exterior. Os dados do Banco Central do Brasil revelam que a remessa de lucros e dividendos ao exterior alcançou, somente em 2009, o montante de US$ 26,5 bilhões. A taxação sobre essas transferências internacionais chegou a 25%; na época da edição da Lei nº 9.249, de 1995, a alíquota era de 15%. Convertendo o valor de US$ 26,5 bilhões à taxa de câmbio média de 2009, chega-se ao montante de R$ 46,1 bilhões, que se fossem tributados com uma alíquota de 15% possibilitaria uma arrecadação tributária de R$ 6,9 bilhões, somente em 2009. O Estado brasileiro deixou de arrecadar R$ 52,7 bilhões quando se estima o valor da renúncia entre 1995 e 2009.
O Projeto de Lei apresentado procura corrigir os privilégios que ainda vicejam na atual legislação tributária brasileira. A aprovação do referido projeto possibilita não somente
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mais recursos para o financiamento de políticas públicas demandadas pela população brasileira, principalmente a mais pobre e desassistida, como também recupera os princípios constitucionais que devem reger o Sistema Tributário Nacional, fundamentais para construção de uma sociedade democrática, solidária e justa. Em razão disso e dos argumentos exposto, vimos pedir o apoio de nossos pares nessa Casa.
Dep. Paulo Teixeira PT/SP
Dep. Jilmar Tatto PT/SP
Dep. Amauri Teixeira PT/BA
Dep. Assis Carvalho PT/PI
Dep. Claudio Puty PT/PA
Dep. José Guimarães PT/CE
Dep. Pedro Eugênio PT/PE
Dep. Pepe Vargas PT/RS
Dep. Ricardo Berzoini PT/SP
Agência Câmara de Notícias.
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