Projeto prorroga prazo de programa de parcelamento de dívidas da Receita Federal
24 de fevereiro de 2012 09:210 comentários
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A Câmara analisa o Projeto de Lei 3100/12, do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), que prorroga o prazo do programa de consolidação e parcelamento de débitos instituído pela Lei 11.941/09. A lei estabeleceu condições especiais para o pagamento a vista ou parcelamento dos débitos administrados pela Receita Federal e daqueles inscritos na Dívida Ativa da União vencidos até 30 de novembro de 2008.
Caso a proposta seja aprovada, o prazo para adesão ao programa será reaberto por seis meses. O novo período para optar pelo pagamento com as condições estabelecidas pela Lei 11.941/09 começaria a ser contado a partir da publicação da nova lei proposta por Mendes Thame. A regulamentação será feita pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O prazo para optar pelo pagamento das dívidas nas condições estabelecidas pela Lei 11.941/09 se encerrou em 30 de novembro de 2009. Mendes Thame lembra que o objetivo da lei foi regularizar a situação fiscal de um grande número de contribuintes, mas as dificuldades para a adesão acabaram impedindo 2/3 dos possíveis beneficiários de atender as exigências no prazo.
Tramitação
A proposta foi apensada ao Projeto de Lei 3091/12. As duas propostas, que tramitam em caráter conclusivo, serão analisadas pelas comissões de Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:
PL-3100/2012
PROJETO DE LEI Nº , DE 2012
(Do Sr. Antonio Carlos Mendes Thame)
Prorroga o prazo para a consolidação de débitos no âmbito dos programas de pagamento à vista ou parcelamento de que trata a Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica prorrogado, até o último dia do sexto mês subsequente ao da publicação desta lei, o prazo para opção pelo pagamento a vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata a Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Parágrafo único. Cumpre à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, a regulamentação dos atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei, inclusive quanto à forma e ao prazo para confissão dos débitos a serem parcelados.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Com o agravamento da crise econômica internacional, cujos efeitos já começam a atingir também o Brasil, renova-se a necessidade de medidas de caráter econômico destinadas a impulsionar o crescimento e a
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criação de empregos: o sucesso alcançado com as políticas adotadas nos últimos anos o comprova.
Apesar disso, os agentes produtores ainda padecem sob uma carga tributária insustentável, situada seguramente entre as mais elevadas do Planeta, e agravada pela complexidade da legislação, além da multiplicidade de obrigações acessórias, que elevam os custos fiscais a um nível impossível de descrever.
Tomando como exemplo o programa de consolidação e parcelamento de débitos criado pela Lei nº 11.941, de 2009, que visava a regularizar a situação fiscal de um grande número de contribuintes, constatou-se que as dificuldades trazidas pela legislação para a adesão foram de tal monta, que cerca de dois terços dos possíveis beneficiários não conseguiram ultimar os procedimentos dentro do prazo.
A proposta que ora se submete ao debate dos membros deste Parlamento visa a reabrir aquele prazo, renovando as esperanças de empresários e trabalhadores interessados na recuperação de suas empresas e na manutenção de seus empregos. Certo da compreensão dos ilustres pares quanto à importância da matéria, solicito o seu apoio, indispensável para que seja aprovada.
Sala das Sessões, em de fevereiro de 2012.
Deputado Antonio Carlos Mendes Thame
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Reportagem Lara Haje
Edição Paulo Cesar Santos
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