24/02/2012
Projeto prorroga prazo de programa de parcelamento de dívidas da Receita Federal

Projeto prorroga prazo de programa de parcelamento de dívidas da Receita Federal
24 de fevereiro de 2012 09:210 comentários


Imprimir


A Câmara analisa o Projeto de Lei 3100/12, do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), que prorroga o prazo do programa de consolidação e parcelamento de débitos instituído pela Lei 11.941/09. A lei estabeleceu condições especiais para o pagamento a vista ou parcelamento dos débitos administrados pela Receita Federal e daqueles inscritos na Dívida Ativa da União vencidos até 30 de novembro de 2008.

Caso a proposta seja aprovada, o prazo para adesão ao programa será reaberto por seis meses. O novo período para optar pelo pagamento com as condições estabelecidas pela Lei 11.941/09 começaria a ser contado a partir da publicação da nova lei proposta por Mendes Thame. A regulamentação será feita pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O prazo para optar pelo pagamento das dívidas nas condições estabelecidas pela Lei 11.941/09 se encerrou em 30 de novembro de 2009. Mendes Thame lembra que o objetivo da lei foi regularizar a situação fiscal de um grande número de contribuintes, mas as dificuldades para a adesão acabaram impedindo 2/3 dos possíveis beneficiários de atender as exigências no prazo.

Tramitação
A proposta foi apensada ao Projeto de Lei 3091/12. As duas propostas, que tramitam em caráter conclusivo, serão analisadas pelas comissões de Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania.


Íntegra da proposta:
PL-3100/2012
PROJETO DE LEI Nº , DE 2012
(Do Sr. Antonio Carlos Mendes Thame)
Prorroga o prazo para a consolidação de débitos no âmbito dos programas de pagamento à vista ou parcelamento de que trata a Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica prorrogado, até o último dia do sexto mês subsequente ao da publicação desta lei, o prazo para opção pelo pagamento a vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata a Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Parágrafo único. Cumpre à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, a regulamentação dos atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei, inclusive quanto à forma e ao prazo para confissão dos débitos a serem parcelados.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Com o agravamento da crise econômica internacional, cujos efeitos já começam a atingir também o Brasil, renova-se a necessidade de medidas de caráter econômico destinadas a impulsionar o crescimento e a
2
criação de empregos: o sucesso alcançado com as políticas adotadas nos últimos anos o comprova.
Apesar disso, os agentes produtores ainda padecem sob uma carga tributária insustentável, situada seguramente entre as mais elevadas do Planeta, e agravada pela complexidade da legislação, além da multiplicidade de obrigações acessórias, que elevam os custos fiscais a um nível impossível de descrever.
Tomando como exemplo o programa de consolidação e parcelamento de débitos criado pela Lei nº 11.941, de 2009, que visava a regularizar a situação fiscal de um grande número de contribuintes, constatou-se que as dificuldades trazidas pela legislação para a adesão foram de tal monta, que cerca de dois terços dos possíveis beneficiários não conseguiram ultimar os procedimentos dentro do prazo.
A proposta que ora se submete ao debate dos membros deste Parlamento visa a reabrir aquele prazo, renovando as esperanças de empresários e trabalhadores interessados na recuperação de suas empresas e na manutenção de seus empregos. Certo da compreensão dos ilustres pares quanto à importância da matéria, solicito o seu apoio, indispensável para que seja aprovada.
Sala das Sessões, em de fevereiro de 2012.
Deputado Antonio Carlos Mendes Thame
2012_332
Reportagem  Lara Haje
Edição  Paulo Cesar Santos
« VOLTAR