24/09/2007
SONEGAÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO.

SONEGAÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO.
Fonte: STJ | Data: 21/9/2007


A consumação dos crimes insertos no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 depende do lançamento definitivo do crédito tributário. Esses são tidos por crimes de resultado ou materiais. Logo, é de se concluir que a ausência de lançamento do crédito fiscal pela Administração, por força da fluência do prazo decadencial qüinqüenal (art. 150, § 4º, do CTN) contado do fato gerador do tributo, impede a condenação pela prática do crime de sonegação fiscal. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, concedeu a ordem de habeas corpus. Precedentes citados do STF: HC 81.611-DF, DJ 20/5/2005; HC 84.262-DF, DJ 29/4/2005; do STJ: REsp 747.829-PR, DJ 1º/2/2006; AgRg no REsp 762.144-PR, DJ 13/3/2006, e HC 56.799-SP, DJ 16/4/2007. HC 77.986-MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/9/2007.
Segunda-feira, 24 de Setembro de 2007.



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